31 de outubro | 2021

Advogado negacionista perde primeira ação de dano moral contra esta Folha

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ASSÉDIO JUDICIAL!
Advogado Luiz Carlos Rosa Junior patrocinou seis ações de indenização contra Folha e jornalistas.
“Rosa pediu R$ 25 mil por danos morais, além da obrigação de fazer circular (na primeira página do jornal requerido, nas redes sociais e no programa de rádio) a sentença condenatória por cinco semanas seguidas”.


O advogado negacionista e, ao que parece, muito próximo do ex-bombeiro que colocou fogo no prédio onde funcionam esta Folha e o estúdio da Rádio Cidade e quase matou três pessoas, Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior, perdeu em primeira instância a primeira ação em que postulava Dano Moral contra esta Folha, a Rádio Cidade e os âncoras do programa Cidade em Destaque, José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago. As empresas e os jornalistas foram defendidos pelo advogado Silvio Roberto Facetto.

Rosa, inclusive, poucos meses após ser exonerado da prefeitura, foi fotografado ao lado do ex-bombeiro, como se fossem, juntos, organizadores de um protesto contra as medidas de contenção da Covid-19, contra o prefeito, defronte o seu gabinete na praça Rui Barbosa.

Na ação, que deu entrada na justiça pouco mais de um mês após o atentado terrorista incendiário sofrido por esta Folha, o advogado Rosa pede a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25 mil, além da obrigação de fazer circular (na primeira página do jornal requerido, nas redes sociais e no programa de rádio) a sentença condenatória por cinco semanas seguidas.

ADVOGADO PATROCINOU 06 AÇÕES CONTRA JORNALISTAS E VEÍCULOS PELOS MESMOS FATOS

Esta é a primeira de seis ações patrocinadas pelo advogado contra o jornalista, sua filha e as empresas onde pratica o jornalismo. Rosa tem mais uma ação em seu nome próprio e outras em que é advogado de outros quatro de seus companheiros negacionistas que passaram várias semanas atacando frontalmente os jornalistas e fazendo campanha para que os comerciantes locais não patrocinassem os veículos em que militam, o que é classificado por entidade de jornalistas como assédio judicial.

O juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Angelo Marcio de Siqueira Pace, em sua decisão, prolatada no dia 21 de outubro, fez um resumo das alegações onde cita a carta aberta contra o fechamento do comércio pregando a insurgência civil e a representação feita por dois advogados contra isso ao Ministério Público local e que foram divulgados pelos jornalistas e pelos veículos.

Siqueira Pace cita ainda a argumentação de que após o atentado, os jornalistas teriam intensificado os ataques à honra do autor insinuando ligações entre o requerente e o autor do incêndio.

LIBERDADE DE IMPRENSA É INSTRUMENTO A SERVIÇO DA DEMOCRACIA

O juiz destaca na sentença que a liberdade de imprensa é um instrumento a serviço da informação dos cidadãos – e, pois, da própria democracia. Mas este se contrapõe aos direitos invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

“No caso dos autos, já veiculadas as matérias tidas por ofensivas, resta verificar se realmente elas extrapolaram o dever de informar e, sendo afirmativa a resposta, em que extensão ocorreu dano à pessoa da requerente. Na inicial, o autor narrou uma série de manifestações jornalísticas que, salvo melhor juízo, nada têm de criminosas e que não afetam a honra nem a imagem dele”, afirma Angelo Marcio de Siqueira Pace.

O juiz, na sequência, rebate vários pontos que o advogado considerou ofensivos como não apresentando nenhum juízo prejudicial à pessoa do requerente e nada que extrapolasse o direito de informar, inclusive a alegação de que se teria acusado o ofendido de ter participação nos atos terroristas praticados contra o jornalista e os veículos.

PROXIMIDADE ENTRE INCENDIÁRIO E ADVOGADO

“A qualificação depreciativa foi dirigida, genericamente, aos mentores e executores do atentado, mas não ao autor. Enfim, os requeridos somente cobraram da autoridade policial competente o aprofundamento das investigações, divulgando imagens da proximidade entre o incendiário e o autor como forma de pressionar o esclarecimento dessa relação. Em nenhum momento, ao menos pelo que consta dos autos, os requeridos afirmaram a participação do autor no incêndio provocado”, enfatizou o juiz.

Angelo Pace entendeu que não ficou demonstrado o dolo dos requeridos. “Analisando-se os autos, mostra-se nítido o propósito dos requeridos em noticiar fatos e condutas de interesse público, tais como a desobediência às medidas de prevenção ao contágio em plena pandemia e o aumento do risco de morte decorrente dessa postura radical. Basta ver que tudo começou com o autor compartilhando uma mensagem que defende essa postura de confronto, advindo, a partir daí, quando muito, mera reação crítica por parte dos réus, que jamais foram movidos pelo propósito de atacar a honra do requerente”.

JUIZ CITA STALIN, MUSSOLINI E HITLER

E continuou: “Por fim, ressalte-se que somente os regimes totalitários (como os de Stalin, Mussolini ou Hitler) nutrem o ódio à pluralidade e pregam o silenciamento da dissidência. Em um regime democrático, as liberdades de expressão, de informação e de imprensa só encontram limites na difusão da mentira, na violação imotivada da privacidade ou na ofensa gratuita à imagem ou à honra”.

E concluiu: “Por entender que os requeridos agiram tão somente com o propósito de informar a sociedade ou de, quando muito, criticar ações e falas por eles tidas como inconsequentes e nocivas à saúde e à vida das pessoas em geral, sem a intenção de ofender a honra do autor e sem lhe atribuir a prática de algum delito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.

O juiz também indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo advogado, tendo em vista que os documentos juntados indicam que ele possui condições financeiras de arcar com eventuais custas processuais.

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