14 de janeiro | 2007

Caos do “Apagão”: Presidente da OAB afirma que CPFL tem que ressarcir danos

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 Embora um dos representantes da empresa tenha até avaliado que a CPFL não teria obrigação de ressarcir possíveis prejuízos por causa do apagão da quinta-feira (12) desta semana, o entendimento do presidente da OAB, 74.ª subsecção de Olímpia, advogado Gilson Eduardo Delgado (foto), contraria a tese. Por isso afirma que a empresam tem obrigação de ressarcir os danos causados por causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 15 horas consecutivas.

De acordo com Delgado a empresa, por se tratar de uma prestação de serviço público, deve ser responsabilizada: "tanto é público que tem os preços fixados através de tarifa. Ela tem obrigação de prestar este serviço, inclusive de forma continuada e todos os danos decorrentes dessa prestação de serviço devem ser ressarcidos".

Acrescentou: "É um serviço público permitido através da cessão de direitos, mas é uma relação de consumo, então está protegido pela lei 8978 de 1990, que é o código de defesa do consumidor".

O presidente da OAB explicou que todos que tiveram algum dano e se sentiram lesados, deve procurar seus direitos para que a empresa venha a ressarci-los.

O primeiro passo da pessoa deve ser registrar o fato em boletim de ocorrência na delegacia de polícia. Outra forma de registrar o problema é na própria empresa que tem serviço para o registro e ainda tem o Procon, neste caso, quando o consumidor já tenha o valor previamente definido.

O código do consumidor tem o prazo previsto de 90 dias para que esse registro seja feito e depois até cinco anos para recorrer ao poder judiciário.

O entendimento do advogado contraria a avaliação feita por Giuliano Emanuel Vieira, gerente de Poder Público da CPFL de Campinas que avalia a situação apenas como um acidente e que a empresa não poderia ser responsabilizada.

Gilson explica que o artigo 14 prevê que no caso do prestador de serviço, ele responde independentemente da existência de culpa: "só não será responsabilizado, quando conseguir provar que ela (empresa) tendo prestado serviço o defeito não existiu ou que a culpa é do consumidor ou de terceiros".

Avalia o advogado que mesmo sendo o pássaro, o consumidor não pode ser lesado porque a empresa deveria adotar sistema de proteção para evitar o problema. "São serviços essenciais e têm que ser contínuos", avisa.

No entanto, alerta sobre o risco da pessoa acionar a empresa judicialmente querendo aproveitar da ocasião e acabar sendo condenada por litigância de má-fé, por causa de uma denúncia falsa.

Mas mesmo que não teve condições de trabalhar no dia dos fatos pode pedir ressarcimento dos prejuízos. O consumidor não tem o ônus da prova, a empresa é que tem que provar que não causou o dano ao consumidor. "Nestes casos tem que ter cautela pra não pleitear aquilo que não é devido. Uma lide temerária, uma litigância de má-fé", informou. A OAB, segundo disse, tem advogados à disposição das pessoas mais carentes através da assistência judiciária gratuita.

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