15 de agosto | 2021

Justiça nega mais uma vez a prisão provisória do bombeiro incendiário de Olímpia

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Bombeiro incendiário desrespeita medidas protetivas e juiz fala que sua decisão foi dúbia e que lei está errada. Artigo do CPP usado para protetiva não condiz com a vontade da lei?


O juiz da vara criminal da comarca de Olímpia, Eduardo Luiz de Abreu Costa, mesmo com o ex-bombeiro incendiário Claudio José de Azevedo Assis tendo sido flagrado num final de semana passeando tranquilamente de bicicleta pelas ruas da cidade e ter dado um susto e xingado um jornalista na avenida Benatti, entendeu que este não desrespeitou as medidas protetivas e negou o pedido de prisão preventiva feito pelo promotor de justiça local Rodrigo Pereira dos Reis.

O juiz, para fundamentar sua decisão do último dia 06 de agosto, chegou a considerar dúbia a sua própria decisão ao conceder medidas protetivas, à época, também requerida pela promotoria e, ainda, considerou que inciso V, do artigo 319 do CPP – Código de Processo Penal leva a entendimento diverso do que seria a vontade da lei.

O QUE DIZ A DOUTRINA

Segundo o trabalho de Jorge Luis Le Cocq D’Oliveira “O Novo Regime das Medidas Cautelares no Processo Penal” (in https://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/4/medidas_cautelares_192.pdf)  A medida do inciso V é bem mais restritiva da liberdade do apontado autor da infração penal – que, a rigor, só poderá sair de casa para trabalhar e nada mais – e, por isso, o Juiz só deve aplicá-la quando perceber a insuficiência da providência de que trata o inciso anterior. Tal medida, logicamente, não se confunde com a prisão domiciliar – que, como o nome já diz, é prisão e não alternativa a ela – e só é cabível nos casos expressamente definidos no art. 318”.

O ex-bombeiro incendiário que foi exonerado de seu cargo após processo administrativo pela Prefeitura Municipal, confessou ter colocado fogo na redação desta Folha e da Rádio Cidade e residência do editor no dia 17 de março, poucas semanas depois do fato e teve medidas cautelares diversas da prisão deferidas mais de um mês depois.

Claudio, na ocasião, estava afastado da prefeitura para tratamento de saúde mas foi flagrado pelas câmeras de segurança da prefeitura dias antes de colocar fogo na “Folha” participando como um dos organizadores, ao lado de um advogado, inclusive, parecendo ser o segurança do protesto “negacionista” em frente o gabinete do prefeito na Praça Rui Barbosa.

O PEDIDO DO PROMOTOR

O promotor pediu a preventiva do ex-bombeiro incendiário quando requereu a juntada aos autos de um relatório proveniente das câmeras de monitoramento do Município de Olímpia que, segundo ele, “apontam, ao nosso sentir, de forma bastante detalhada e clara, que na data de 17 de julho de 2021, portanto, em um dia de final de semana – sábado, o investigado que teve medidas cautelares com fulcro no artigo 319 do CPP, deferidas, a seu desfavor, DESCUMPRIU a condição determinada na alínea d de tal decisão, posto que
aos finais de semana e feriados deve ficar recolhido em sua residência declarada, o que, de fato, não ocorreu, posto que passeava/transitava de bicicleta pelas ruas e vias do Município”.

Rodrigo Pereira dos Reis, em sua petição, protocolada no dia 28 de julho, foi enfático ao destacar: “Assim sendo, dado o descumprimento comprovado, sem qualquer justificativa plausível, outra via não resta a não ser requer a decretação da prisão preventiva do mesmo por tal descumprimento e não alinhamento às condições estabelecidas que se mostraram insuficientes”.

O juiz, no dia 06 de agosto, decidiu que o ex-bombeiro, diante de suas argumentações, não descumpriu as medidas protetivas:

— 3. Nos autos n. 1500279-41.2021.8.26.0400, o Ilmo. Sr. Diretor Técnico do Centro de Detenção Provisória em São José do Rio Preto-SP, questionou-me, por ofício, o alcance da imposta medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP (recolhimento domiciliar noturno).

PRÓPRIA DECISÃO FOI AMBÍGUA

— 3.1 De fato, a redação era ambígua: “(D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP)”.

— 3.2 O recolhimento domiciliar estender-se-ia aos dias de folga?

— 3.3 Não, respondi.

— 3.4 Se a medida cautelar imposta alcançasse os dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente), no período diurno (matutino e vespertino), implicaria prisão domiciliar (art. 317 do CPP), o que, reconheço, não é a vontade do legislador (mens legislatoris) e
tampouco da lei (mens legis).

NÃO DESCUMPRIU CAUTELAR

— 3.5 Provocado, declarei-a, nesse sentido: “(D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, inclusive nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP);”

— 3.6 A situação repete-se no caso dos autos.

— 3.7 Assim, entendo que, confrontado o registro – contexto fático – do boletim de ocorrência (fls. 319/321) com a decisão judicial com determinação de medidas cautelares (ad cautelam), hoje declarada (cf. item 3.5), em desfavor da parte processada, ela não descumpriu as medidas ad cautelam impostas.

NEGATIVA ANTERIOR

O juiz da vara criminal, já havia decidido por não conhecer um primeiro pedido de prisão preventiva feito pelo prefeito Fernando Cunha, que entrou no processo como terceiro interessado, após saber que o ex-bombeiro, em seu depoimento na polícia, diferente do que estava no processo (que queria atingir um político), segundo um escrivão, teria dito que tinha a intenção de atingir o chefe do executivo local.

Na época o juiz considerou que o pedido do prefeito e também os dos advogados do jornalista José Antônio Arantes eram estranhos ao processo. Então, acabou acatando o requerimento do promotor de justiça de estabelecer medidas cautelares diferentes da privativa de liberdade.

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