11 de maio | 2008

Liminar anula rejeição de contas e evita indisponibilidade de bens de Carneiro

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O juiz da 3.ª vara da comarca de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani, concedeu medida liminar anulando os efeitos da rejeição pela câmara municipal de Olímpia, às contas do ano de 2004 enviadas ao Ministério Público. Com a decisão, que tem a data do dia 6, terça-feira desta semana, o prefeito Luiz Fernando Carneiro se livra, pelo menos por enquanto, de ser decretado inelegível e ainda ter decretada a indisponibilidade de bens.

A decisão atende requerimento feito pela advogada Climene Gil Rodrigues de Castro Camioto, numa ação ordinária desconstitutiva de rejeição de contas com pedido liminar, que contém 34 laudas, protocolada na segunda-feira, dia 5, às 12h48, com o número 613/2008, contra a decisão da câmara municipal de Olímpia, que rejeitou por decurso de prazo, as contas de 2004, que tinham recebido parecer do Tribunal de Contas pela rejeição, e encaminhou ao Ministério Público.

"O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, já que o autor pode ser declarado inelegível, ter decretada a indisponibilidade de bens, além de outras conseqüências previstas em lei", diz trecho da decisão, na qual Ravagnani considerou plausível o pedido de antecipação de tutela.

Dentro de suas considerações, a advogada defendeu a tese de que a decisão do presidente da câmara, Francisco Roque Ruiz, contrariou principalmente o preceito constitucional da ampla e irrestrita defesa, ao decretar a rejeição por decurso de prazo após decorrido o período de 60 dias.

Castro Camioto entende que Ruiz deveria colocar o projeto para votação em plenário, trancando a pauta até que fosse votado pelos vereadores, inclusive com as defesas realizadas por advogado constituído pelo prefeito para tanto.

Para tanto, afirma que a atual Constituição Federal eliminou o chamado decurso de prazo que era garantido pela constituição anterior, na qual o presidente da república poderia encaminhar às casas legislativas projetos de leis de sua iniciativa e solicitar que a apreciação daquele projeto se fizesse em determinado prazo, sob pena de considerar aprovado por decurso de prazo, caso isso não acontecesse.

"A constituição vigente eliminou o decurso de prazo, mas manteve, no artigo 64, parágrafo primeiro, a chamada urgência para a apreciação de projeto de lei de iniciativa do presidente da república. Se a câmara e senado não apreciarem o projeto em até 45 dias (prazo global) contados do seu recebimento, não será considerado aprovado por decurso de prazo. O que ocorre é que esse projeto será incluído na ordem do dia para apreciação, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que ultime a votação", diz trecho da inicial da ação.

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