23 de outubro | 2011

Para TJ pensão vitalícia em Severínia é inconstitucional

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) declarou a inconstitucionalidade das leis municipais que autorizavam pagamento de pensões vitalícias a ex-prefeitos de Severínia e, também a extensão dos benefícios às viúvas. Em votação unânime, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Corrêa Vianna, datado de seis de julho deste ano.


Os desembargadores enxergaram inconstitucionalidade na legislação vigente em Severínia, tanto na Lei número 846/89, que concedia pensão mensal aos ex-prefeitos, bem como da Lei número 1.613/05, que concedia igual pensão às viúvas dos ex-prefeitos.


A decisão ocorreu no julgamento de recurso interposto pelo ex-prefeito Amélio Sichieri, contra decisão do juiz de direito da 3.ª vara de Olímpia, que negou mandado de segurança contra medida adotada pelo então prefeito da cidade, suspendendo os pagamentos.


A ação foi julgada procedente pelos desembargadores: José Roberto Bedran (presidente), Barreto Fonseca, Carlos de Carvalho, Luiz Pantaleão, Maurício Vidigal, David Haddad, Walter de Almeida Guilherme, Xavier de Aquino, Antônio Carlos Malheiros, Armando Toledo, Mario Devienne Ferraz, José Santana, José Reynaldo, Renato Nalini, Campos Mello, Roberto Mac Cracken, Elliot Akel, Caetano Agrasta. Samuel Júnior. Urbano Ruiz, Pires de Araújo. Zélia Maria Antunes ALVES e Jurandir de Sousa Oliveira.


Já no julgamento do mandado de segurança, quando negado em primeira instância, o juiz de direito justificou, entre outras considerações, que “não há amparo constitucional para a criação de pensão vitalícia a agente político, ainda mais sem que haja contribuição previdenciária de sua parte. O pagamento seria feito exclusivamente com recursos públicos, o que, na atual conjuntura constitucional, é inadmissível”;


ENTENDIMENTO
JURÍDICO

Segundo o entendimento jurídico, “as leis em questão e o consequente pagamento de pensão ferem os princípios da moralidade e igualdade”. Além disso, “não há qualquer razão para se beneficiar pessoas que, representando o povo, ocuparam por alguns anos funções políticas remuneradas”.


De acordo com o relato do desembargador Corrêa Vianna, “instituir por lei que o povo pague benefício previdenciário sem qualquer contribuição trata-se de irresponsabilidade na administração do dinheiro público; o pagamento é imoral, contrário à Constituição e aos bons costumes”.


Reforça o relator: “se todo cidadão é submetido ao regime geral de previdência social, não há justificativa plausível e amparada pela Constituição Federal para excluir os prefeitos municipais ou qualquer chefe de poder executivo”.


Isso porque as pensões vitalícias concedidas a ex-prefeitos ou mesmo às suas viúvas, ou mesmo em caso de qualquer outro cargo eletivo, “não se inserem no regime previdenciário previsto no artigo 40” da Constituição Federal, mas apenas “se dirige aos servidores detentores de cargos efetivos”.


O relator citou inclusive, manifestação da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, em demanda similar, afirmando que “aludida “pensão” não passa de “uma regalia, uma dádiva, uma recompensa vitalícia, um proveito pecuniário de natureza permanente, instituído não como um benefício, mas como uma benesse ou favor” conferido” a quem tenha deixado o cargo.


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