21 de março | 2010

Vereadores tentam Adin contra Taxa de Coleta de Lixo

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Os vereadores Hilário Juliano Ruiz de Oliveira, Priscila Seno Mathias Netto Foresti, presidente e 1.ª secretária da câmara municipal de Olímpia, respectivamente, João Baptista Dias Magalhães e Gustavo Zanetti, representaram ao Ministério Público Estadual, com a finalidade de propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), contra o reajuste da Taxa de Coleta de Lixo, levada a efeito em janeiro de 2009 pelo prefeito Eugênio José Zuliani, Geninho, cobrada nos carnês dos contribuintes do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano.)

Alegam os vereadores que, em janeiro de 2009, sem que tivesse autorização do Poder Legislativo, o prefeito promoveu um aumento superior a 123% ao índice oficial da inflação do ano anterior, na Taxa de Coleta de Lixo. A medida, consideram, teria infringido alguns dispositivos das Constituições do Estado de São Paulo e Federal, além da própria Lei Orgânica do Município de Olímpia.

De acordo com a representação, datada da segunda-feira, dia 15, o artigo 170 do Código Tributário do Município prevê que a taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta do lixo domiciliar ou de estabelecimentos localizados na área urbana, pela prefeitura. Em parágrafo único está estabelecido que "as condições e a forma da coleta de lixo serão estabelecidas na forma regulamentar".

Citaram também que o artigo 171 prevê que a taxa será lançada anualmente e, no artigo 173, que o pagamento deverá ser efetuado na forma e nos prazos regulamentados. O artigo 174, que também foi citado, diz que a base de cálculo é o custo do serviço que será rateado de acordo com a área do imóvel.

Ocorre que, no entendimento dos vereadores, a Lei Orgânica, no inciso I do artigo 149, veda exigir ou aumentar tributo sem que seja estabelecido por lei, por conseguinte, sem a aprovação da câmara, e veda também, na letra b, do inciso III, que haja cobrança no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei. No inciso IV veda a utilização de tributos com efeitos de confisco.

"Pois bem, para determinar a majoração da citada taxa o senhor chefe do Executivo Municipal utilizou-se de simples operação aritmética, ou seja, dividiu o custo do serviço, estimado por seu Secretario de Finanças, pela somatória da área construída dos imóveis beneficiados, culminado com o lançamento do tributo e entrega dos carnês aos contribuintes, relativos ao exercício de 2009", cita trecho da representação.

Mas comparando com o que fora pago no exercício de 2008, constata-se que o aumento real foi de 123,5% para o exercício de 2009. No ano anterior, era cobrado o valor de R$ 0,70 por metro quadrado e passou para R$ 1,60, para o exercício de 2009.

Para justificar, foi alegado que o custo dos serviços de coleta do lixo e manutenção do aterro sanitário não seriam o que estava previsto para o ano de 2009, R$ 1.555.000,00, mas R$ 1.750.000,00.

Alegam ainda que o valor cobrado a título de coleta de lixo não deveria ser estendido à manutenção de aterro sanitário que, de acordo com a legislação tributária, "deve ser mantido com o dinheiro dos impostos, uma vez que é destinado a toda a coletividade, não sendo, portanto, um serviço específico.

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