21 de fevereiro | 2021

Fraudes nos empréstimos consignados

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Para evitar ser vítima de fraudes, o
beneficiário não deve fornecer dados
como CPF, nome completo, data de
nascimento, número da conta bancária,
a menos que isso seja
estritamente necessário.

Oscar Albergaria Prado

Muitas fraudes vêm ocorrendo em relação a ope­ra­ções financeiras, e, infelizmente, é comum encontrar casos de fraudes bancárias com cobranças indevidas dos bene­fi­ciá­rios do INSS.

Essas fraudes geralmente têm envolvido terceiros, que são os fraudadores, que se passam por determinadas pessoas, que são as vítimas e realizam operações financeiras no no­me destas, utilizando-se de documentos falsos.

É ao consultar o extrato de seu benefício de aposentadoria que o aposentado descobre que houve descontos em seu pagamento relativos a empréstimos consignados que não fez e nem autorizou que fossem feitos. Muitas das vezes os empréstimos são realizados por instituições financeiras com as quais o aposentado não tem e nunca teve vínculo.

Muitas decisões foram dadas pelo Poder Judiciário sobre fraudes em operações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça tem até uma súmula específica para tratar destas situações, que é a Súmula 479, que assim dispõe:

“Súmula 479.  As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Para fins de justiça, de modo geral, quem se afigura como responsável é o banco que realizou as contratações com o frau­dador, já que permitiu que a fraude se concretizasse.

Nestes casos, o regime jurídico a ser aplicado é o do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estatui, em seu artigo 14, que:

“Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Desta forma, com vistas ao artigo e a Súmula 479 do STJ citados acima, o que se conclui é que a instituição financeira responde, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, pelas fraudes realizadas por terceiros, uma vez que tal fato se configura como falha nos serviços prestados pela instituição financeira.

É de se considerar que tais fraudes são consideradas fortuito interno, ou seja, mesmo que se diga tratar-se de um evento imprevisível ou inevitável por parte do banco, este deve responder pelos danos causados, pois se enquadra nos riscos de sua atividade.

Mesmo que ocorra da vítima não ter nenhum vínculo com um certo banco, continuará sendo consumidor, já que é assim comparado pelo que vem previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

É importante que a vítima destas fraudes busque reunir provas. É sabido das dificuldades que a pessoa vítima de uma fraude no setor financeiro encontra para conseguir provas relacionadas a contratos, documentos usados pelo fraudador, etc. Só resta, então, buscar reunir indícios de que houve a fraude, registrando boletim de ocorrência, entrar em contato com o banco através de ligação telefônica, exigindo número do protocolo e cópias da gravação, registrar denúncia junto ao Procon ou na plataforma gov (site do governo federal https://www.gov.br/pt-br), extrato. Sempre buscar fazer tudo por escrito.

No entanto, é consabido que muitas vezes não se obtém o retorno desejado e muito menos o estorno dos valores cobrados in­devidamente. Portanto, será necessário o ajui­za­mento de ação judicial pa­ra reparo do dano sofrido.

Para evitar ser vítima de fraudes, o beneficiário não deve fornecer dados como CPF, nome completo, data de nascimento, número da conta bancária, a menos que isso seja estritamente necessário.

Outra forma de se evitar ser vítima de fraude e realizar a contratação do empréstimo consignado pessoalmente na instituição financeira.

Por fim, cabe ao aposentado ou pensionista mo­nitorar o empréstimo contratado. É muito importante verificar o valor correto das parcelas a serem descontadas, a fim de evitar cobrança indevida.

Há entendimentos de que o INSS, como entidade responsável pelo pagamento do benefício, pode ser responsabilizado solidariamente se o empréstimo não tiver sido realizado na instituição onde o aposentado recebe seu benefício, já que tem a obrigação de certificar a autenticidade e legitimidade da contratação, antes de cadastrá-la no benefício a ser debitado. Isso por­que sem a participação do INSS, a averbação da consignação em pagamento não tem como ocorrer.

Oscar Albergaria Prado é advogado militante em Olímpia e coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB local.

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