11 de dezembro | 2016

Suplentes de vereadores queriam ser eleitos no tapetão?

Compartilhe:

SE QUISER OUVIR O EDITORIAL,
CLIQUE AQUI E OUÇA!

Do Conselho Editorial

Após as eleições, em flagrante desrespeito as regras instituídas, os suplentes de vereadores encaminharam à justiça local uma representação visando a ser empossados no famoso tapetão.

Há tempos que se anunciava a possibilidade deste golpe à democracia ser levado a efeito no plenário da pior representação legislativa dos últimos cem anos. No entanto, as manifestações populares em outras cidades que esta indecência era colocada em pauta, inibiam a proposta que era retirada da pauta.

Aqui se insinuava esta intenção, tanto que o ora presidiário e então vereador, a época levou a efeito a campanha para diminuir o salário dos vereadores, nos bastidores, segundo vereadores de então, trocaria seu projeto de lei de diminuição de salários pelo aumento de cadeiras no Legislativo.

E acabou, para se ver o nível do Legislativo local, ganhando uma vaga para si na cadeia e alguns de seus pares vereadores e indicados ganharam investigação de apuração de divisão de um terço dos salários dos servidores que indicavam para “trabalhar” na casa.

Além destes fatos e da repercussão negativa que o aumento de cadeiras na Câmara com vereadores nada atuantes em Olímpia prudentemente sugeria aos edis que recuassem de medida que aumentaria as despesas e que não era e não é bem vista pela população nesta fase de moralização da coisa pública.

Como o político, em sua maioria costuma se achar a última bolachinha do pacote, o impunível, o que está acima da lei e de todas as coisas, um mortal que deixou de ser simples derrotado nas urnas, apelaram ao Judiciário para tentar impor um vergonhoso casuísmo no sentido de aumentar de dez para quinze o número de vereadores, que, felizmente não prosperou.

Alguns suplentes a vereador que disputaram as últimas eleições e foram repelidos, rejeitados pelo voto, de acordo com jornal de circulação local, através de Marcão Coca, que figura como suplente no último pleito, revelou que o mesmo vinha estudando há tempos a matéria e, a exemplo de outros municípios, sem especificar quais, entendeu que Olímpia deveria ter 15 vereadores, de acordo com a Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009, que deu nova redação ao inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal, cuja alínea “d” prevê esse número de cadeiras nos municípios com mais de 50 mil e até 80 mil habitantes.

Segundo o Marcos, a matéria não precisava ser votada, pois já estava prevista na Lei Orgânica do Município, no art. 232. “Entendemos que desde 2009 o aumento de cadeiras está previsto, por isso, fizemos um requerimento, assinado pelos cinco suplentes, solicitando ao presidente da Câmara que comunique ao Juiz eleitoral”, revelou Marcão Coca.

O Juiz eleitoral Lucas Fi­queiredo se manifestou de forma diversa ao entendimento dos suplentes e seus pares suplicantes de uma boquinha, de forma célere como se verá a seguir.

Advogados consultados pelo jornal alertavam para o fato da matéria ser polêmica, e que apesar de se tratar de norma Constitucional, deveria ter sido formalmente informado o aumento de cadeiras antes do pleito. “Entendo que mudar as regras depois do jogo é dar margem a questionamentos, e, poderá, inclusive, provocar novas eleições para vereador, pois as convenções partidárias e as chapas foram constituídas baseadas no número de 10 cadeiras, inclusive confirmadas por ofício pelo presidente da Câmara á Justiça Eleitoral antes do pleito”, asseverou um dos consultados.

E acrescentou à matéria que a questão é de reconhecida complexidade por envolver, também, os cálculos de coeficiente para preenchimento das vagas.

Em despacho do dia seis (6) o juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva culminou com o sonho dos intrépidos e ousados oportunistas de plantão que tentaram jogar no colo da justiça um abacaxi que deveriam descascar e não foram capazes para tanto quando dispunham de assento na casa de leis e no tempo certo.

Consta da história que os destemidos suplentes reclamavam o cumprimento da Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009.

Para tanto elaboraram um requerimento e encaminharam ao presidente da Câmara, vereador Luiz Salata (PP), para que ele, de ofício, cumprisse a legislação.

Os suplentes desejosos de reconquistar a boquinha, o direito da vaga efetiva no legislativo são os seguintes: Marco Antonio Parolim de Carvalho, João Stelari, Marcelo da Branca, João Magalhães e Leonardo Simões, o Pastor.

Em sua sentença, entre outras coisas, o juiz afirma que o requerimento para aumento de número de vereadores no Município de Olímpia não merece acolhida por vários fundamentos. Inicialmente, vale destacar que chega a ser surpreendente o requerimento ser realizado apenas em 05/12/2016 (fls.04/05), pois a disputa eleitoral iniciou há muito tempo e não é crível que os peticionários (que foram candidatos) não sabiam a quantidade de vagas em disputa. Aliás, ao contrário do que indiretamente mencionado no requerimento, a decisão sobre o número de vagas não cabe ao Poder Judiciário, mas sim ao Poder Legislativo local, desde que respeitados os parâmetros da Constituição.

O principal ponto é que o inciso IV, do Art.29, da Constituição Federal, utiliza a expressão “limite máximo”, razão pela qual a tese aposta no requerimento carece de fundamento quando analisada sob tal enfoque.
3. Apesar de o requerimento não ter sido instruído com cópia da Lei Orgânica do Município de Olímpia, acessei o site da Câmara Municipal (https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-olimpia-sp), diz o juiz, e tive acesso ao disposto no Art.232 do referido Diploma: “Art. 232 Para as próximas legislaturas incluindo a que terá inicio a partir de janeiro de 2005, o número de vereadores será fixado pela Câmara, observadas as seguintes normas: I – até 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes corresponderá o número de 9 (nove) Vereadores; e mais 1 (uma) vaga a partir de 47.620 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte) até 95.238 (noventa e cinco mil, duzentos e trinta e oito) habitantes; II – o número de vereadores fixado pelo inciso anterior será automaticamente modificado advindo Emenda Constitucional que altere o artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2004)”.

Analisando o disposto no inciso II, constata-se, como bem delineado pelo Ministério Público, que “a redação da Lei Orgânica é falha, já que, além de não analisar a questão (deixa eventual alteração exclusivamente a cargo da Constituição Federal), não fixa expressamente o número de vereadores de Olímpia”.

Ou seja, o dispositivo legal carece de critério e precisão. Como alterar o número de vereadores se a própria lei não diz qual o critério para o aumento? Lembre-se, mais uma vez, que a Constituição apenas regulamentou o “limite máximo” de vereadores.

Destaco, ainda, que o inciso II do dispositivo mencionado utiliza a expressão “automaticamente modificado”, ou seja, não se trata necessariamente de aumento, como pretendem os requerentes. Em suma: a única interpretação possível e viável do inciso II, do Art.232, da Lei Orgânica do Município de Olímpia, é no sentido de que depende de lei específica para sua eficácia. Aliás, o ideal é que qualquer mudança do número de vereadores seja precedida de lei específica sobre o tema, com intenso debate da sociedade local (com audiências públicas, por exemplo), até pelas repercussões orçamentárias.
 Ainda sob o enfoque constitucional, convém lembrar o disposto no Art.16 da Carta Magna: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

No caso concreto, além de não ter lei específica, como já mencionado acima, ressalte-se que este Magistrado encaminhou ofício (fls.14), datado de 27/07/2016, à Câmara dos vereadores, solicitando “informações sobre o número de vereadores previsto para a próxima legislatura (2017-2020)”. Em resposta (fls.15), datada de 03/08/2016, o Presidente da Câmara informou que “para a próxima legislatura (2017-2020), não haverá modificação no número de vereadores à Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia/SP, mantendo-se o número atual de 10 (dez) vereadores”.
Tudo isso evidencia que o número de eleitores não pode ser alterado neste momento, após as eleições, sendo que qualquer alteração deveria ser de conhecimento de todos os eleitores em tempo suficiente (princípio da anualidade), sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, até porque a diplomação ocorrerá no próximo dia 15/12/2016.

Falou tudo sem necessidade de nenhum acréscimo a não ser a pergunta que todos os eleitores locais deveriam estar se fazendo.

 – Se estes ex representantes do povo não conseguiram entender o básico da legislação eleitoral por que razão insistem em continuar tomando o lugar para o qual deram evidente demonstração de gritante despreparo ao tentar impor sua presença no tapetão?

 

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas