01 de novembro | 2016
Justiça eleitoral absolve Fernando Cunha e Fábio Martinez de acusação de abuso de poder econômico

De acordo com a decisão proferida na quinta-feira desta semana, dia 27, Alves da Silva considerou que “o jogo democrático foi respeitado e houve paridade das armas, não havendo gravidade nos fatos relatados quanto a utilização dos meios de comunicação.
Considerada a fragilidade das provas apresentadas, o juiz constou na decisão que “a conclusão, só pode ser uma: tal ‘propaganda’ não desequilibrou o pleito, afinal, se tivesse um mínimo de possibilidade, com certeza os representantes da coligação autora teriam acionado a Justiça Eleitoral no momento oportuno”.
Alves da Silva ainda citou que “considerando o objeto desta representação, entendo inviável a aplicação de multa neste procedimento, frisando mais uma vez que a mera irregularidade na propaganda pré-eleitoral não configura, diante da ausência de outras provas nos autos, abuso do poder econômico”.
A iniciar a fundamentação, o juiz encontrou nos “Cadernos Jurídicos” de Direito Eleitoral da Escola Paulista da Magistratura 125 acórdãos do tipo uso indevido dos meios de comunicação e que retirando da tabela todos os resultados dos casos que o uso indevido dos meios de comunicação não é reconhecido em 25, passou a examinar o que restou para embasar sua conclusão.
ANÁLISE DAS PROVAS
Ao analisar as provas chegou à conclusão de que as publicações do jornal “Jornal & Notícias” não são direcionadas exclusivamente aos candidatos Cunha e Martinez. Em relação à revista “Tendência”, diz que houve apenas uma publicação. “Ou seja, em relação aos dois meios de comunicação mencionados acima, não há como falar em monopólio”.
Com relação ao jornal “Café & Jornal”, cita que realmente houve uma exposição anormal do candidato em vários exemplares. “Contudo, não há elementos para conferir gravidade em tais publicações, até porque a parte autora sequer indicou qualquer relação dos candidatos da coligação requerida com os responsáveis pelo jornal e também porque não há provas da “tiragem” do jornal, o que era essencial para analisar o alcance das publicações”, cita o juiz.
O juiz acrescentou também que, “durante toda a campanha, a Justiça Eleitoral recebeu diversas representações, inclusive em face de outros meios de comunicação. Aliás, o requerido Fernando Cunha chegou a ajuizar três representações em face de outro meio de comunicação alegando que estava sendo ofendido e que tal veículo estava prejudicando o equilíbrio das eleições”. Nesse caso Alves da Silva citou o número dos processos.
Porém, citou também que a “própria coligação autora chegou a ser condenada por propaganda irregular. Ou seja, todos os setores da sociedade estavam bem informados, sendo que os então candidatos puderam manifestar suas opiniões e tecer críticas. Os veículos e meios de comunicação, cada um com sua opinião, puderam publicar suas notícias, inclusive com críticas ao representado”.
“Nesse contexto, é possível afirmar que o jogo democrático foi respeitado e houve paridade de armas, não havendo gravidade nos fatos delineados na inicial quanto à utilização dos meios de comunicação, sendo que tudo foi realizado no permissivo da Lei 9.504/97. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico…”, citou em trecho dos fundamentos.
OUTDOORS
Ainda a destacar que o juiz analisou também a questão de vários outdoors: “Se os representantes da parte autora estavam vendo os “outdoors” espalhados pela cidade no período da pré-campanha, por que deixaram para “impugnar” tal forma de divulgação apenas neste momento? A conclusão, ao meu ver, só pode ser uma: tal “propaganda” não desequilibrou o pleito, afinal, se tivesse um mínimo de possibilidade, com certeza os representantes da coligação autora teriam acionado a Justiça Eleitoral no momento oportuno”.
Embora, na decisão tenha reconhecido que “é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa”, acabou também não multando os acusados. “Contudo, considerando o objeto desta representação, entendo inviável a aplicação de multa neste procedimento, frisando mais uma vez que a mera irregularidade na propaganda pré-eleitoral não configura, diante da ausência de outras provas nos autos, abuso do poder econômico”, acrescentou.
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