05 de maio | 2019
Juiz local escreve 26 laudas em sentença que absolve Geninho no caso da ampliação do perímetro urbano

O decreto, no entanto, foi revogado pelo atual prefeito Fernando Cunha, atual Chefe do Executivo Municipal. O juiz, em tese, alegou que não existiram nos autos prova de que o ex-prefeito tenha agido de forma a ser responsabilizado e enquadrado nos requisitos da Lei. Segundo ele, em uma de suas argumentações, “havendo um direito previsto em lei para pessoas de um modo geral, o governante pode negar tal direito pelo simples fato de o pretendente do direito ser parente do gestor? O requerido, na condição de Prefeito, poderia negar um tratamento de saúde (fornecido gratuitamente a qualquer cidadão na rede pública de saúde) a uma pessoa pelo fato de ser parente do governante? O mesmo imbróglio jurídico teria sido criado se os pais do requerido, na condição de idosos, tivessem solicitado, por exemplo, que fossem vacinados contra a gripe? Ou a aversão e a repulsa constatadas nas denúncias encaminhadas ao Ministério Público foram causadas pela suposta valorização (aspecto patrimonial) da área?”
E continua: “Aliás, sobre a questão da suposta valorização, frise-se que as provas dos autos deixaram evidente que a simples inclusão de um imóvel no perímetro urbano não valoriza necessariamente um imóvel. As informações prestadas pelas imobiliárias ao Ministério Público durante o inquérito civil são bem esclarecedoras em tal sentido, conforme exposto acima. Além disso, o Senhor Perito judicial também esclareceu que a inclusão no perímetro urbano é apenas a fase inicial de desmembramento do solo, sendo que a valorização decorre do investimento em infraestrutura, o que sequer foi feito no imóvel. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de que houve valorização do bem após a edição do decreto, até porque, lembre-se, houve a sua posterior revogação. Assim, não há como prosperar a tese do Ministério Público no sentido de que houve “benefícios pessoais para si e seus familiares”, até porque a ação foi proposta apenas em face do requerido EUGÊNIO, o que revela certa contradição na tese inicial, já que, se houve benefício de outrem (os pais do requerido), estes também deveriam ter sido incluídos no polo passivo da demanda”.
O juiz argumenta ainda que no tocante ao procedimento de inclusão do imóvel no perímetro urbano, há vasta prova documental nos autos indicando que o requerido EUGÊNIO agiu sempre da mesma forma em relação a outras pessoas, não havendo nenhuma forma de favorecimento indevido de seus parentes (…). Lembre-se, ainda, que no mesmo dia do famigerado Decreto 6.545/2017 também foram editados outros dois decretos com o mesmo conteúdo e sobre situações semelhantes, evidenciando que estava sendo dado o tratamento isonômico.
Outro fato que merece destaque, segundo o juiz, é que a inclusão do imóvel de matrícula 13.122 no perímetro urbano observou rigorosamente a legislação então vigente, conforme comprovam as cópias do procedimento administrativo. “Ressalte-se que o Art.101 da Lei Complementar Municipal 106/2011 (fls.80/166), então vigente, permitia a alteração do perímetro urbano por meio de decreto. Também é preciso deixar consignado que tal inclusão foi aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme ata de fls.395/396. A tese do Ministério Público no sentido de que o requerido “tinha sob sua esfera de influência os membros do Comitê Municipal, na sua maioria servidores públicos comissionados e Secretários Municipais da sua própria gestão” está desamparada de qualquer tipo de prova, seja documental e/ou testemunhal, razão pela qual é de se presumir a retidão das condutas dos integrantes do Conselho.
E o juiz, em sua reflexão questiona: “e se o requerido não apreciasse o requerimento? Também seria tachado como imoral e/ou ímprobo por se omitir? Seria o caso de os familiares do requerido ajuizarem algum tipo de medida judicial em face do Município pelo descumprimento de prazo para análise de requerimento? Todos esses questionamentos nos levam à conclusão de que realmente se tratava de ato vinculado, ou seja, o requerido praticou um ato administrativo em razão da previsão legal e observando as exigências da legislação. Em outras palavras: não havia discricionariedade para o gestor público, razão pela qual não há que se falar em favorecimento”.
Figueiredo Alves da Silva também compara o caso com o direito internacional. “Apesar da escassez de precedentes judiciais específicos sobre o tema, é preciso registrar que a questão principal dos autos (edição de um decreto que, em tese, pode beneficiar, ainda que indiretamente, o próprio gestor ou seus familiares) está sendo debatida no âmbito político internacional, especialmente no que tange ao Presidente dos Estado Unidos. E conclui: !Tanta discussão evidencia a falta de dolo ou má-fé por parte do requerido, que são requisitos para a configuração do tipo. Por fim, considerando que consta na inicial a questão sobre a prosperidade do Município da Estância Turística de Olímpia (em razão do turismo), é possível afirmar que o conteúdo do decreto questionado está em sintonia com os objetivos locais, merecendo ficar constando aqui mais uma reflexão: a negativa de inclusão do imóvel de matrícula 13.112 no perímetro urbano, ainda mais sem amparo legal (como já mencionado acima), não prejudicaria o desenvolvimento da cidade?”
Por último, o juiz sentencia: “Por tudo o que foi exposto acima, fica patente que não há que se falar em má-fé ou dolo por parte do requerido, razão pela qual fica evidente o não preenchimento dos requisitos legais para a configuração do Art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (…). Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s).
PROMOTORA
Na promotoria pública da comarca, a informação que foi obtida em resposta à possibilidade de se recorrer da sentença foi a de que a promotora encarregada do caso estava de licença, devendo retornar nos próximos dias, quando tomará conhecimento da decisão do juiz e decidirá se irá recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a decisão do juiz local é tida como de primeira instância.
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