06 de abril | 2021
Crime cometido por Bombeiro incendiário pode ser enquadrado na Lei de Segurança Nacional.
TÉCNICA BOLSONARIANA!
Há quem entenda que, comprovado o dolo, pode
ser configurada a tentativa de homicídio.
Enquadramento de bombeiro incendiário
em crime de incêndio pode levar a
desclassificação para dano
qualificado e pena de detenção
de 06 meses a 03 anos.
Nem passa pela cadeia.
Além de poder responder por tentativa de homicídio com agravantes, cuja pena pode passar de 10 anos, o bombeiro incendiário, Cláudio José Azevedo de Assis, o Cláudio Báia, que confessou ter incendiado o prédio da Folha e a entrada da residência de seu editor, também pode ser enquadrado na lei de Segurança Nacional e pela consitituição pode ser considerado como terrorismo e punido pela Lei de Crimes Hediondos.
Pelo que se depreende até aqui, no entanto, a intenção, ao enquadrar o mesmo no crime de incêndio é a desclassificação para dano qualificado, em que a pena é de 06 meses a 03 anos mais multa, ou seja nem passaria perto da cadeia.
O dano está previsto no art. 163 do Código Penal e como pode ser enquadrado como qualificado pelo inciso II, que especifica o emprego de sustância inflamável ou explosiva.
É que o crime de incêndio estipulado no inquérito e previsto no artigo Art. 250 também do Código Penal (Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem – Pena de reclusão, de três a seis anos, e multa) tem como sujeito passivo a coletividade e não o patrimônio. Portanto, para advogados consultados, impossível de ser configurado no caso do incêndio da Folha, embora a própria perícia tenha se manifestado que o incêndio poderia atingir prédios vizinhos.
O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete é a combustão de qualquer matéria com a sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Assim somente o fogo que acarreta risco pela carbonização progressiva é que poderá ser considerado incêndio.
Já a tentativa de homicídio, cuja pena é a mais grave, de mais de 10 anos por ter agravantes, para ser denunciada como tal, se faz necessária a comprovação específica da intenção de matar o jornalista e seus familiares.
No entanto, a própria doutrina, pelo que se interpreta, dá como o enquadramento mais cristalino, o artigo 20 da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983) que foi bastante lembrada nas últimas semanas por ter sido utilizada pelo presidente Jair Bolsonaro para intimidar principalmente aqueles que o consideram um genocida, em razão de suas atitudes no trato com a pandemia.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, equipara o crime de terrorismo aos crimes previstos na chamada Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8072/90. O artigo 20, específica: “Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos”.
Há quem entenda também que o enquadramento em incêndio teria como condão, além da desclassificação futura para dano qualificado de pena bem menor, a possibilidade de não se ter que pedir a prisão preventiva do bombeiro e dos mandantes, se vierem a ser descobertos.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.
Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!
Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!






