20 de maio | 2014

Geninho recorre ao TJ e Desembargador também não consegue achar nada que fira sua imagem na "Olímpia da Depressão"

Compartilhe:

Mais uma investida truculenta do prefeito Eugênio José Zuliani contra a liberdade de expressão é rechaçada de forma contundente. Desta vez foi no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) onde o prefeito Eugênio José Zuliani, através dos advogados Edilson Cesar de Nadai e Valdir Eduardo Macedo Filho, tentou, através de agravo de instrumento contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, reverter decisão local que negou medida liminar para retirada de possível material ofensivo à sua imagem na página denominada “Olímpia da Depressão” do site de relacionamentos Facebook.

O desembargador Mendes Pereira, da 7.ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP não conseguiu encontrar nada nem no recurso nem no material acostado nos autos que pudesse expressar que a imagem de Eugênio tivesse sido ferida.

"V i s t o s, Cuida-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 30 que negou pedido de liminar para retirada de material ofensivo de rede social (Facebook) da internet em 24 horas sob argumento de falta de demonstração da verossimilhança das alegações. Aduz o recorrente que, Prefeito Municipal de Olímpia, estaria sofrendo postagens difamatórias e caluniosas, causando dano na imagem, reputação e honra. Haveria desrespeito à sua intimidade, extrapolado o direito à liberdade de informação. Haveria obrigação de abstinência de interferir, de se imiscuir na vida privada, pessoal, familiar e de respeitar sigilo de dados informativos. É o relatório. Em que pese a robusta fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial, não há uma linha sequer no agravo esclarecendo qual seria o conteúdo ofensivo que a parte contrária estaria obrigada a excluir, no que extrapolaria os limites da livre manifestação do pensamento da crítica e da liberdade de informação, ou mesmo no que violaria a intimidade. Da leitura das razões recursais não se consegue compreender no que haveria interferência na vida privada, pessoal e familiar do requerente e que dados sigilosos ou confidenciais mereceriam segredo. Nem mesmo lendo a inicial se extrai com clareza o fato constitutivo do direito do autor (fundamentos fáticos do pedido) (fls. 12/17). Da leitura da prova documental trazida (fls. 19/24) também não se percebe quais seriam as ofensas de que se queixa o recorrente. Tampouco do que consta da notificação (fls. 24/29). Dizer ter notificado a parte contrária não exime o recorrente de esclarecer quais são os fundamentos fáticos da sua pretensão, não se podendo descuidar de que se trata o recorrente de pessoa pública (Prefeito Municipal) que por isso mesmo, se sujeita à fiscalização do mandato por seus eleitores e até pelos adeptos da oposição (fls. 13/19). "O § 3º do art. 461 do CPC, ao autorizar a concessão da antecipação de tutela em ações de obrigação de fazer e não fazer exige dois requisitos para tanto: a relevância dos fundamentos do pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final, caso essa mesma tutela não seja antecipada" (Arruda Alvim, Comentários ao CPC, ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., SP, 2012, p. 892). Cabe a antecipação de tutela nas obrigações que envolvam um fazer, ou uma conduta omissiva, quando, desde logo, evidenciada a relevância do fundamento da demanda e presente forte possibilidade de ineficácia do pronunciamento final na forma do § 3º do art. 461 do CPC. Não há, ademais, alegação de anonimato ou de que alguém estaria se valendo de perfil falso para divulgação de notícias falsas e ofensivas. (…) Em suma, sequer foi esclarecido qual seria o conteúdo vexatório que repugna ao agravante a escorar a pretensão recursal. Por isso, ausente demonstração da verossimilhança do alegado ou mesmo prova do dano que pudesse decorrer do alegado, se sustenta a r. decisão recorrida. Diante do exposto nego seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível", concluiu o desembargador.

A decisão do Tribunal foi tomada no dia 15 de maio último, mas foi publicada no Diário Oficial de segunda-feira, 19.

O jornalista Alexandre Gama, na Coluna do Diário, já na terça-feira, dia 20, no Diário da Região, de São José do Rio Preto, já trazia a informação com os seguintes dizeres:

“CENSURA…

O Tribunal de Justiça negou agravo ao prefeito de Olímpia, Geninho Zuliani (DEM), que queria tirar do ar página do

Facebook intitulada Olímpia da Depressão.

…DA DEPRESSÃO

Para o TJ, além de não haver ataques pessoais” o prefeito, não indicou quais seriam as ofensas. “Seja como for, depois do pedido de censura, os responsáveis tiraram a comunidade do ar”, comentou ainda Alexandre Gama.

Como se recorda mesmo depois de a medida liminar solicitada pelo prefeito Eugênio José Zuliani não ter sido concedida pela justiça, o autor acabou retirando a página denominada “Olímpia da Depressão” do site de relacionamentos Facebook.

Segundo as informações a medida teria sido adotada na manhã da quarta-feira, dia 7 de maio. Consta que a página contava com mais de 5.400 seguidores.

Embora continue aparecendo uma página com o mesmo nome, esta não é a que foi motivo da ação do prefeito na justiça.

A página saiu do ar, mesmo com a juíza Marina de Almeida Gama Matioli negando pedido de liminar do prefeito Eugênio José Zuliani, para retirar do Facebook a montagem com fotos dele e de vereadores do município Olímpia.

Na internet, a medida ainda vem sendo motivo de críticas e considerada como medida truculenta adotada pelo prefeito que fere os princípios democráticos e faz relembrar os tempos da ditadura militar quando não existia a liberdade de expressão e qualquer manifestação era reprimida com medidas violentas e que impunham o medo em quem se manifestasse.

A página criticava o prefeito e vereadores que aprovaram a Planta Genérica de Valores (PGV) que resultou no aumento exorbitante do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A juíza Marina de Almeida Gama Matioli disse na decisão que não viu cabimento legal para a tentativa de censura do prefeito, argumentando tratar-se, a página, de “manifestação do pensamento e da crítica”, sem extrapolar estes limites, “na medida em que o autor é figura pública”.

Leia, abaixo, a íntegra da decisão da justiça local.
“Vistos. Em que pesem os documentos juntados pelo autor, bem como seus argumentos acerca da possibilidade de danos de difícil reparação, tenho que não está bem configurada a verossimilhança de seu pedido. Primeiro porque há dúvidas se o conteúdo da chamada “fan page” extrapola os limites da livre manifestação do pensamento e da crítica, na medida em que o autor é figura pública. Depois, porque não há demonstração inequívoca de que o requerido tenha, ele mesmo, divulgado material ofensivo à honra do autor, não havendo responsabilidade do mesmo na verificação prévia do conteúdo publicado por terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Advogado(a) do Autor: Dr(a). Edilson Cesar De Nadai, OAB nº 149.109. Olímpia, 05 de maio de 2014”.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas