23 de abril | 2007

Justiça diz que banco não quebrou sigilo ao entregar cópia de contrato do empréstimo do vice

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 Em decisão prolatada no dia seis de março de 2007, o juiz de direito da 3.ª vara da Comarca de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani, decidiu não ter acontecido quebra de sigilo bancário no fato da agência do Santander Banespa de Olímpia ter entregue a Miryan Spilimbergo Delamanha, ex-esposa do vice-prefeito José Augusto Zambom Delamanha (foto), a cópia do contrato de empréstimo no valor de R$ 60 mil que o mesmo realizou junto a instituição.

A informação foi confirmada pela editoria desta Folha na tarde da terça-feira (17) junto ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde consta também decisão negando embargos de declaração em despacho datado do dia 22 de março próximo passado.

O valor foi integralmente repassado ao presidente precário da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Olímpia (AFPMO), vereador Antônio Delomodarme (Niquinha), para que fossem efetuados os pagamentos atrasados dos fornecedores do cartão dos funcionários municipais.

Em síntese o juiz entendeu que mesmo na condição de ex-esposa, mas na condição de ainda titular da conta bancária em conjunto com Delamanha, Miryan tinha ainda direito adquirido a obter as informações.

Na ação onde cobrava indenização por danos morais no mesmo valor do empréstimo, o vice-prefeito alegou que sua ex-esposa no dia sete de novembro de 2006, por meio de notificação extrajudicial, teria agido de má-fé ao requerer a emissão de extrato para esclarecimento do depósito no valor de R$ 60 mil e o microfilme do destino.

Alegou na inicial que o documento não poderia ter sido entregue e que por causa disso teria havido quebra do seu sigilo bancário. No entanto, conforme foi alegado pelo banco, a separação de qualquer pessoa não enseja a exclusão automática da titularidade da conta corrente numa agência bancária.

"Assim, sem o binômio ato ilícito e dano não nasce a obrigação de indenizar ou de compensar", diz o juiz em trecho da decisão.

Embora a separação judicial tenha concretizado em 17 de fevereiro de 2006, o que provoca inúmeros efeitos na vida civil dos cônjuges, não tem poder de automaticamente excluir um deles da titularidade de conta bancária conjunta que possuíam anteriormente.

"Até porque este é um contrato distinto, envolvendo terceiro estranho aos autos da separação (instituição financeira). Por isso, como em qualquer outro distrato, exige-se que o titular da conta (contratante/correntista) requeira dissolução do contrato, não podendo ser excluído sem seu consentimento, sob pena de rescisão unilateral abusiva", diz o juiz em trecho da decisão.

E acrescentou: "com base nesta premissa, não poderia a requerida, representada por qualquer dos seus funcionários, excluir a correntista da titularidade da conta conjunta pelo simples fato de ter se separado judicialmente. Por outro lado, mantendo-se titular da conta, também não poderia a requerida negar ao correntista informações sobre as movimentações financeiras efetuadas na conta de sua titularidade".

Depois ainda acrescentou: "Vale ressaltar que não foi entregue cópia do contrato mútuo contraído exclusivamente pelo autor, depois de sua separação, mas sim o extrato da conta corrente que, indiretamente, revelava o crédito e o débito relacionados ao empréstimo".

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