30 de setembro | 2012

Justiça nega liminar para barrar a publicação de pesquisa Preview

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O juiz da 80.ª Zona Eleitoral, Comarca de Olímpia, Renato Soares de Melo Filho negou pedido de medida liminar para proibir a publicação de uma pesquisa de intenção de votos que, pelo que consta está sendo realizada neste final de semana na cidade, pela empresa Preview Consultoria de Marketing, Pesquisa de Mercado e de Opinião Pública Ltda. que aparece na internet com o mesmo endereço da Preview Marketing e Publicidade Ltda que já prestou serviço para a Prefeitura Municipal de Olímpia.

A representação com o pedido de liminar foi assinada pelo advogado Mário Micheli, em nome da coligação “Saúde, Honestidade e Trabalho”, que tem como candidata ao cargo de prefeita a advogada Helena de Souza Pereira. “Preliminarmente, a representação é inepta e merece, de plano, ser rejeitada”, inicia a decisão do juiz eleitoral. “Primeiro porque o polo representante alega, sem conhecimento de causa e sem qualquer fundamentação acadêmica, contradição entre os conceitos estatísticos de “margem de erro” e “intervalo de confiança”, acreditando que a soma de ambos devesse resultar em 100 %. Ora, enquanto a primeira denota o alcance de erro de amostragem em um resultado, o segundo concerne à confiabilidade de uma estimativa. Vale dizer, o último é a probabilidade que uma margem de erro tem em torno do percentual apontado, em nada exigindo que a soma de ambos os conceitos matemáticos resulte em 100%. Segundo porque sequer se deu ao trabalho de pleitear, antes do peticionamento desta representação, os dados relativos aos bairros abrangidos, de modo que absolutamente impertinente a alegação de violação do inciso IV do art. 1.º da apontada Resolução”, acrescentou.

De acordo com a inicial da representação, a empresa contratada para realizar a pesquisa não teria atendido determinação da Resolução 23.364 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em pelo menos dois quesitos.
Um dos pontos questionados está relacionado aos percentuais da margem de erro e de confiabilidade da pesquisa, cujos números apontados pela empresa no registro feito na Justiça Eleitoral não totalizariam o número exato de 100%: “margem de erro é de 4,9% para maior ou para menor e o índice de confiabilidade é de 95%”.

Outro ponto questionado é que a empresa não informou os bairros abrangidos pela pesquisa, o que considera a coligação também teria ferido a mesma Resolução no que se refere à área física de realização do trabalho.

“Em sendo assim, deixou de especificar, em relação ao universo de entrevistados (403), os que foram entrevistados por bairro ou setor, o que, sem dúvida, compromete o trabalho de pesquisa e a desqualifica, de vez omite requisito necessário e indispensável para sua validade”. Da decisão cabe recurso para a instância superior.

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