13 de julho | 2008

PMDB representa contra Difusora por propaganda e opinião favorável

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O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) protocolou representação eleitoral contra a Rádio Difusora Baggio & Martinelli Ltda., através de seu representante Luiz Fernando Serejo Martinelli, sob acusação de propaganda eleitoral e opinião favorável ao candidato a vereador e ex-presidente da câmara municipal de Olímpia, Luiz Antônio Moreira Salata, durante uma entrevista levada ao ar na segunda-feira desta semana, dia sete.

A medida visa atingir também a jornalista Daniele Jamal, apresentadora do programa "Acontecendo em Olímpia", que vai ao ar diariamente das 11h30 às 13h30, quando realizou uma entrevista com o candidato Salata sobre denúncias de possíveis irregularidades que teriam sido praticadas numa concorrência pública realizada pela prefeitura de Olímpia.

No trecho da síntese dos fatos da representação assinada pelo presidente do PMDB de Olímpia, João Lopes Barbosa, consta que "DANIELE JAMAL, FICOU DE MANEIRA CLARA E CRISTALINA A INFRAÇÃO CAPITULADA NA …" e, mais adiante "… DANDO TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO CANDIDATO LUIZ ANTÔNIO MOREIRA SALATA ….", prosseguindo com "inclusive com falas repetitivas levando aos ouvintes que tal pessoa seria a "salvação da pátria".

Para o representante, tanto a emissora quanto a apresentadora teriam ferido o disposto na resolução 22.759 (o número encontrado pela editoria desta Folha é 22.579), de 1.º de julho de 2008, item 3, inciso IV; Resolução 22.718, artigo 21, inciso IV; e Lei 9.504/97, artigo 45, inciso III do Tribunal Superior Eleitoral, todas tratando da mesma questão.

O inciso III do artigo 45 da Lei 9.504/97 cita que a partir de 1.º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, sem sua programação normal ou noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

O inciso IV do artigo 21 da Resolução 22.718 diz que a partir do dia 1.º de julho de 2008 é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei no 9.504/97, art. 45, caput), dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.

Já o inciso IV do item 3 e da Resolução 22.579/2008 (número encontrado por esta Folha), diz que a partir do dia 1.º, terça-feira, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI), veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes.

A representação, com data do dia oito de julho, terça-feira desta semana, foi protocolada no cartório da 80.ª Zona Eleitoral, comarca de Olímpia, às 13h25, sob o número 1.753/08. Até o encerramento desta edição a informação era que a juíza Adriane Bandeira Pereira ainda não tinha conhecimento da representação.

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