24 de fevereiro | 2019

Promotor diz que juíza erra em negar liminar e voltar atrás de decisão no caso da interdição do Boulevard

Compartilhe:

O promotor de justiça André Luís de Souza, responsável pela 1.ª Promotoria de Justiça da Comarca da Estância Turística de Olímpia, que cuida das questões da área de Habitação e Urbanismo, peticionou à juíza da 1.ª Vara Cível local, Marina de Almeida Gama Matioli, afirmando, entre outras coisas o que segue: “quero salientar que independentemente da suspensão da decisão liminar no item 3, sendo diferida para momento oportuno, em virtude de termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município e o Shopping Boulevard, tal circunstância não altera o posicionamento do autor da ação, no sentido de que o pedido principal na respectiva lide é o de interdição do respectivo espaço, ante o risco para os lojistas, trabalhadores e frequentadores do local”.

Segundo ele, por esta razão “o recurso do Ministério Público se justificava, mormente porque o pedido que se buscava na lide não foi atendido pelas partes e inclusive pelo Judiciário, inicialmente negando e, posteriormente, suspendendo a decisão que negou a liminar”.

O promotor reforça: “Nada de novo, pois o pedido era de interdição do local, pedido este que não foi deferido pelo Judiciário, presente, portanto, requisitos para a admissibilidade recursal”.

Além disso, afirma que “a juntada do termo de ajustamento de conduta nos autos, com a devida vênia, não justifica a suspensão da decisão primitiva, uma vez que não se poderia aguardar prazo realizado em compromisso de ajustamento de conduta, o qual não é de concordância do colegitimado Ministério Público”.

“Ademais, em sede de interesses difusos e coletivos, o Município é co­le­gi­timado para formular termo de ajustamento de conduta com o particular, mas o art. 5º da Lei nº 7347/85, diz que esta legitimidade é disjuntiva, não impedindo ao órgão ministerial o manejo da presente ação”, reforça.

“E apesar de existir um termo de ajustamento de conduta firmado com o Município, fixando prazo para as adequações, diversamente do que pensam os requeridos e o Judiciário, o Ministério Público discorda sobre ele (prazo concedido) e, portanto, tem o legítimo interesse de ingressar com a competente ação civil pública e eventual recurso. Em síntese, quando da instauração do IC já foi concedido prazo e, agora, novo prazo é concedido, no qual a Ma­gistrada de 1º grau entende que deve ser respeitado, entendimento este divorciado do representante do Ministério Público”.

 

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas