24 de fevereiro | 2019
Promotor diz que juíza erra em negar liminar e voltar atrás de decisão no caso da interdição do Boulevard
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Segundo ele, por esta razão “o recurso do Ministério Público se justificava, mormente porque o pedido que se buscava na lide não foi atendido pelas partes e inclusive pelo Judiciário, inicialmente negando e, posteriormente, suspendendo a decisão que negou a liminar”.
O promotor reforça: “Nada de novo, pois o pedido era de interdição do local, pedido este que não foi deferido pelo Judiciário, presente, portanto, requisitos para a admissibilidade recursal”.
Além disso, afirma que “a juntada do termo de ajustamento de conduta nos autos, com a devida vênia, não justifica a suspensão da decisão primitiva, uma vez que não se poderia aguardar prazo realizado em compromisso de ajustamento de conduta, o qual não é de concordância do colegitimado Ministério Público”.
“Ademais, em sede de interesses difusos e coletivos, o Município é colegitimado para formular termo de ajustamento de conduta com o particular, mas o art. 5º da Lei nº 7347/85, diz que esta legitimidade é disjuntiva, não impedindo ao órgão ministerial o manejo da presente ação”, reforça.
“E apesar de existir um termo de ajustamento de conduta firmado com o Município, fixando prazo para as adequações, diversamente do que pensam os requeridos e o Judiciário, o Ministério Público discorda sobre ele (prazo concedido) e, portanto, tem o legítimo interesse de ingressar com a competente ação civil pública e eventual recurso. Em síntese, quando da instauração do IC já foi concedido prazo e, agora, novo prazo é concedido, no qual a Magistrada de 1º grau entende que deve ser respeitado, entendimento este divorciado do representante do Ministério Público”.
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