19 de agosto | 2007

TCE diz que Carneiro pode ser condenado na Lei de Responsabilidade Fiscal

Compartilhe:

 

 O parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo, publicado na edição da sexta-feira da semana passada, dia 11 de agosto, mas que circulou na segunda-feira, 13, desta semana, diz que o prefeito Luiz Fernando Carneiro (foto) pode ser processado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e até ser condenado a pegar pena de reclusão que varia de um a quatro anos.

No Parecer TC-001894/026/04, o TCE, que procedia o reexame da contas de 2004, manteve a decisão de enviar cópias do parecer ao Ministério Público "uma vez configurada afronta ao artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 que poderá ensejar sanção prevista na lei de crimes fiscais 10.028/2000". O artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, de quatro de maio de 2000, versa que "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".

Já a Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, acrescentou ao código penal o "CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC) e o "art. 359-C: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC). "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC).

A decisão confirmou provimento apenas parcial aos pedidos de reexame feitos pelo prefeito de Olímpia e foi corroborada pelos votos dos conselheiros Edgar Camargo Rodrigues, relator: Eduardo Bitencourt Carvalho; Cláudio Ferraz de Alvarenga; Renato Martins Costa; Robson Marinho; e do substituto de conselheiro, Carlos Alberto Campos.

O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal implica diretamente a débitos juntos ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, cujas medidas regularizadoras adotadas nos exercícios posteriores, entende o TCE, não alteram o comprometimento das contas.

"Decidiu, outrossim, manter as recomendações consignadas no voto do Parecer, bem como a determinação de abertura de autos apartados para análise da remuneração dos agentes políticos, tratando no item 8 do laudo técnico, e do encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da Comarca, uma vez configurada afronta às disposições do artigo 42 da lei Complementar n.º 101/2000, que pode ensejar sanção prevista na Lei de crimes fiscais (Lei n.º 10.028/2000", diz trecho do parecer datado de primeiro de agosto de 2007.

Mês passado

Um parecer do TCE publicado em meados do mês de julho próximo passado, já constava a decisão anterior sobre as contas de 2004 da prefeitura de Olímpia, determinando a remessa das mesmas ao Ministério Público da Comarca.

A primeira decisão do Tribunal contrária às contas de 2004 da Prefeitura de Olímpia havia sido publicada em 31 de agosto de 2006, tendo o Prefeito ingressado com requerimento de reexame, pleiteando a reforma dessa decisão e a emissão de novo parecer, favorável às contas.

Apreciando o requerimento, o Tribunal de Contas deu provimento parcial ao pedido, apenas para excluir das causas motivadoras da manifestação contrária o apontamento referente à infringência do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo, porém, as demais causas, às quais o parecer se refere como "desacertos", e que justificaram a decisão desfavorável, mencionando o débito da Prefeitura com o Fundo de Previdência Municipal.

O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que nos últimos oito meses do mandato do Prefeito sejam contraídas despesas que não possam ser pagas dentro do mesmo exercício financeiro ou que o pagamento de despesas sejam transferidos para o ano seguinte sem que haja disponibilidade de caixa. O último ano do primeiro mandato do Prefeito foi em 2004, quando ocorreram eleições municipais, através das quais Carneiro foi reeleito.

 

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas