16 de março | 2008

TCE entende que Carneiro feriu LRF com dívida da Previdência

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 O parecer pela reprovação das contas de carneiro de 2004, cheio de irregularidades apontadas pelo TCE, que deverá ser votado pela Câmara, em sua próxima sessão e precisa de seis votos (dois terços) para ser derrubado e que teve pedido de vista negado pelo presidente do legislativo, foi obtido pela editoria da Folha esta semana e confirma a reprovação definitiva do Tribunal principalmente quanto ao repasse de verbas para o Instituto de Previdência Municipal.

Mesmo com parcelamento autorizado pela câmara municipal, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), entendeu que o prefeito Luiz Fernando Carneiro feriu o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao deixar de empenhar os valores relativos aos dois últimos quadrimestres de 2004, relativos aos encargos sociais da parte patronal, a serem repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia (IPSPMO).

Isto pelo menos é o que consta do voto do relator, conselheiro substituto de conselheiro, Sérgio Siqueira Rossi, que foi acompanhado pelo presidente da 1.ª câmara do TCE, Eduardo Bitencourt Carvalho e pela substituta de conselheiro, Maria Regina Pasquale, cuja cópia chegou no início desta semana à editoria desta Folha.

"Cabe destacar ainda que a ausência de empenhamento dos encargos sociais impõe reflexos no saldo de restos a pagar e altera o resultado de solvência do órgão em 31.12.2004. Assim a auditoria, ao reintegrar os valores devidos ao Instituto de Previdência Municipal não empenhados no exercício, apurou a indisponibilidade financeira líquida para arcar com as despesas compromissadas nos oito últimos meses do exercício (indisponibilidade líquida em 30.04.2004 – R$ 248.358,79; indisponibilidade líquida em 31.12.2004 – R$ 486.152,50), evidenciando a infringência do disposto no artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, desacerto que já seria suficiente para comprometer a totalidade das contas", diz trecho do voto declarado pelo relator.

LRF

Segundo o artigo 42 da Lei Complementar número 101/2000, "É vedado ao titular do Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".

No parágrafo único diz: "Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".

Os auditores, segundo ainda o voto do relator, apuraram divergências nos demonstrativos das dívidas fundada e flutuante diante da ausência de empenhamento mensal dos valores devidos ao Instituto, desrespeitando o artigo 60, da lei Federal número 4.320/64, bem como ao regime de competência das despesas: "eis que a obrigação deveria ser atribuída e apropriada no próprio exercício de acordo com a data do fato".

"Outrossim, não obstante a origem alegar que o débito previdenciário compunha a dívida de longo prazo há destacar que não houve apuração do saldo a pagar ou reconhecimento mediante confissão dos débitos", diz outro trecho do voto.

Ainda no entendimento do relator, que foi acompanhado pelos demais membros da 1.ª câmara, "a medida anunciada pelo responsável em face ao débito com o Instituto de Previdência Municipal (pagamento parcial da dívida em 3.06.2005, referente ao período de julho de 2003 a junho de 2004) não altera o desacerto apurado pela equipe técnica". Entretanto, essa não foi a única irregularidade apontada no voto do relator.

O voto diz claramente em outro trecho: "ainda que outras impropriedades anotadas no relatório pudessem ser remetidas ao campo das recomendações, objetivando a fiel observância dos procedimentos indicados no itens 2.1 – das receitas; 2.1.3 – dívida ativa; 2.2.1 – aplicação no ensino; 2.3.1 – resultado da execução orçamentária; 4 – licitações; 5 – contratos e 6 – ordem cronológica de pagamentos os autos revelam desacertos que se revestem de força suficiente para comprometer as contas em exame".

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