13 de fevereiro | 2022

…E por Falar Em…Referendo

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A. Baiochi Netto

No democrático debate que vem ocorrendo sobre a intenção do Prefeito em privatizar o DAEMO, não raro são feitas críticas e dadas a conhecer manifestações de inconformismo quanto ao disposto pelo inciso VII do art. 181, da Lei Orgânica do Município, que exige a realização de “consulta popular”, através de referendo, para a terceirização desses serviços. O termo “terceirização” abrange a privatização.

Para aqueles que se opõem a essa exigência da Lei Orgânica, o dispositivo seria ilegal (Presidente da Câmara) ou inconstitucional (Vereador Lisse) ou um “absurdo” (Prefeito Municipal).

Sem adentrar em maiores detalhamentos jurídicos, que para muitos poderiam parecer entediosos, vamos nos limitar ao conceito técnico de “referendo”, encontrado no Dicionário Jurídico Brasileiro, de Pedro Orlando: é o direito que assiste aos cidadãos de se pronunciarem diretamente sobre as grandes questões de interesse geral.

E esse pronunciamento dos cidadãos, é óbvio, poderá dar-se voluntariamente ou mediante consulta pública, que é uma das formas de realização do referendo.

O referendo, portanto, sob tais princípios, não seria ilegal, nem inconstitucional, muito menos um “absurdo”.

A ilegalidade, a inconstitucionalidade e o “absurdo” estariam, então, no fato de se ter incluído essa exigência na Lei Orgânica do Município.

Sob esse aspecto, ao contrário de eventuais reprovações aos Vereadores que em 2007, através da emenda nº 17/2007, fizeram a inclusão dessa exigência na Lei Orgânica de Olímpia, o mais certo seria cumprimentá-los por essa inciativa.

Isto porque a lei federal 11. 445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, passou a exigir, através de seu artigo 11, inciso IV, a realização prévia de audiência e de consulta pública sobre o edital de licitação e sobre a minuta do contrato, no caso de concessão de serviços afetos ao saneamento básico, abrangendo dessa forma os serviços de agua e esgoto.

A Lei Orgânica do Município, portanto, nada mais faz do que cumprir o que dispõe a lei nacional 11.445, de 2007, e de nada adiantaria a revogação do inciso VII de seu art. 181.

CORRIGINDO. Em nossa coluna publicada na edição de 29 de janeiro último, de título “Flutuações Politicas de Geninho”, dizíamos que o deputado tinha em Olímpia sua terra natal. Ficamos sabendo, depois, que o deputado nasceu em Ribeirão Pires e não em Olímpia. Fica, pois, corrigido o nosso equivoco, com a ressalva de que, politicamente, a terra natal de Geninho é efetivamente Olímpia, onde iniciou suas atividades dessa natureza elegendo-se Prefeito.

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