15 de julho | 2012
Juiz considera litigância de má fé 1.ª denúncia eleitoral

Por isso, resolveu aplicar pena de multa no valor de R$ 1.000,00 no autor da representação que foi protocolada pelo advogado Carlos Eduardo Pama Lopes, em nome do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que tem como representante legal e presidente, o autônomo Guilherme Augusto de Almeida Secchieri.
“Assim, não há um mínimo de elementos para se concluir que se trata de propaganda eleitoral antecipada. Muito embora haja referência ao número “45”, que é de conhecimento ser vinculado ao partido PSDB, não há mais nada para comprovar a finalidade eleitoral da ideia estampada no veículo. Aliás, ainda que ficasse demonstrada tal finalidade, considerando que não há menção a candidato, seria o caso de propaganda partidária, questão de competência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral”, manifestou o juiz eleitoral.
Segundo a representação, Camacho, Osvaldo Antônio e Mario Lúcio teriam praticado a chamada propaganda extemporânea, ou seja, antecipada, circulando com uma camionete com a inscrição 45 (número do PSDB) na tampa da caçamba.
De acordo com o que consta na sentença datada de 11 de julho, Mario Lucio e Osvaldo apresentaram defesa alegando principalmente que o que está estampado no veículo se refere a uma equipe de pessoas sem vínculos partidários.
Já Isidro Camacho alegou que “o veículo não mais lhe pertence; não houve mensagem relacionada à eleição vindoura; é o caso de litigância de má fé”.
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