08 de maio | 2014
Depois de liminar perdida pelo prefeito autor tira página “Olímpia da Depressão” do facebook
Mesmo depois de uma medida liminar solicitada pelo prefeito Eugênio José Zuliani, não ter sido concedida pela justiça, o autor acabou retirando a página denominada “Olímpia da Depressão” do site de relacionamentos Facebook. Segundo as informações a medida teria sido adotada na manhã da quarta-feira, dia 7. A página contava com mais de 5.400 seguidores.
Embora continue aparecendo uma página com o mesmo nome, esta não é a que foi motivo da ação do prefeito na justiça e contava na tarde de quinta-feira, com apenas 18 participantes, enquanto a antiga e que tinha vários posts e criações satirizando a atual administração tinha mais de cinco mil.
A página saiu do ar, mesmo com a juíza Marina de Almeida Gama Matioli negando pedido de liminar do prefeito Eugênio José Zuliani, para retirar do Facebook uma página com montagem com fotos dele e de vereadores do município Olímpia.
Na internet, a medida vem sendo motivo de críticas e considerada como medida truculenta adotada pelo prefeito que fere os princípios democráticos e faz relembrar os tempos da ditadura militar quando não existia a liberdade de expressão e qualquer manifestação era reprimida com medidas violentas e que impunham o medo em quem se manifestasse.
A página criticava o prefeito e vereadores que aprovaram a Planta Genérica de Valores (PGV) que resultou no aumento exorbitante do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A juíza Marina de Almeida Gama Matioli disse na decisão que não viu cabimento legal para a tentativa de censura do prefeito, argumentando tratar-se, a página, de “manifestação do pensamento e da crítica”, sem extrapolar estes limites, “na medida em que o autor é figura pública”.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão.
“Vistos. Em que pesem os documentos juntados pelo autor, bem como seus argumentos acerca da possibilidade de danos de difícil reparação, tenho que não está bem configurada a verossimilhança de seu pedido. Primeiro porque há dúvidas se o conteúdo da chamada “fan page” extrapola os limites da livre manifestação do pensamento e da crítica, na medida em que o autor é figura pública. Depois, porque não há demonstração inequívoca de que o requerido tenha, ele mesmo, divulgado material ofensivo à honra do autor, não havendo responsabilidade do mesmo na verificação prévia do conteúdo publicado por terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Advogado(a) do Autor: Dr(a). Edilson Cesar De Nadai, OAB nº 149.109. Olímpia, 05 de maio de 2014”.
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