29 de outubro | 2017
Geninho é processado em 10.ª ação de improbidade por cargos comissionados
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Num dos casos que estão sendo apurados ele criou a função de ouvinte de rádio que teoricamente seria uma forma de censurar o trabalho da imprensa da cidade.
De acordo com o que a reportagem desta Folha apurou através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, no final da tarde desta sexta-feira, dia 27, a ação foi distribuída para a juíza de direito Marina de Almeida Gama Matioli, titular da 1.ª Vara Cível, no início da noite da quarta-feira, dia 25, às 18h11, com o valor de R$ 8.241.927,78.
De acordo com o que consta na inicial da ação proposta por Valéria Ferreira de Lima, no anexo VI da Lei Complementar número 138, de 11 de março de 2014, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Classificação de Cargos da Prefeitura de Olímpia, conta com os seguintes cargos em comissão: (01) assessor; (12) assessores administrativos; (01) assessor de gabinete; (09) assessores de gestão estratégica; 12 (doze) assessores de secretaria; (01) assessor de secretaria; (01) assessor de tesouraria; (09) assessores especiais; (01) assessor jurídico; (01) assessor do Procon; (01) assessor técnico financeiro; (01) Chefe de Gabinete; (01) Chefe do Museu do Folclore; (01) Coordenador de Convênios; (01) Coordenador do Recinto do Folclore; (01) Coordenador Geral do Setor do Folclore; (01) Diretor da Casa Abrigo; (11) Diretor de Departamento; (01) Diretor de Departamento de Educação; (06) Diretor de Serviços; (02) Diretores de Subdistritos; (01) Diretor Técnico do Ambulatório Central; e (02) Gestores de Desenvolvimento.
CARGOS EFETIVOS
“Ocorre que, embora o artigo 37, V, da Constituição Federal estabeleça que os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o corréu Eugênio, na qualidade de Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, no período compreendido de 2009 a 2016, promoveu a nomeação de pessoas sem concurso público para cargos que formalmente seriam qualificados pela lei como cargos em comissão, mas que, na prática, exerciam funções típicas de cargos efetivos”, consta que a juíza negou medida liminar solicitada pela promotora.
Entende a promotora, que “o gestor público se valeu da Lei Complementar Municipal para burlar a regra do concurso público e promover desvio de funções, inserindo no âmbito do serviço público pessoas que não teriam condições técnicas de assumir as funções relativas aos cargos”, ou seja, “descumpriu a Lei Municipal por ter inserido no serviço público indivíduos que assumiram responsabilidades burocráticas e típicas de servidores efetivos, tornando a um tempo letra morta a lei citada e a regra constitucional do concurso público”.
Ainda consta que Geninho “valeu-se de cargos com nomenclatura genérica para nomear simpatizantes políticos, conhecidos e, para, em última análise, promover distribuição de favores, com vistas a angariar prestígio político às expensas do erário; promoveu verdadeira execução da lei contrária à sua finalidade”.
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