19 de dezembro | 2021
Abaixo-assinado da OAB pode provocar o primeiro processo de cassação na Câmara
CIRCO VAI PEGAR FOGO?
Documento será analisado pelos 03 vereadores que compõem a Comissão de Ética. “Se a Comissão achar válidas as argumentações do documento da OAB, segue o rito de cassação de mandato”, garantiu Zé Kokão.

Neves deu seguimento ao pedido contido em um abaixo-assinado contendo 35 assinaturas de advogados pedindo providências quanto à possível quebra de decoro parlamentar da vereadora Alessandra Bueno que teria atacado a advogada e ex-provedora da Santa Casa de Misericórdia, Helena de Sousa Pereira.
Segundo Neves, o abaixo-assinado (de advogados e advogadas) mostraria manifestações injuriosas proferidas pela vereadora em inominável desrespeito a mulher, a advogada, a idosa e simultaneamente aos mortos e familiares vitimados pela Covid-19.
MANIFESTAÇÃO EM “LIVE” NAS REDES SOCIAIS
Ainda constaria do documento que a suposta quebra do decoro parlamentar teria sido cometida pela vereadora em “live” na rede mundial de computadores, atribuindo-lhe as seguintes falas agressivas como:
— “A fiscalizadora de defunto”; “eu não tenho culpa que a senhora é uma recalcada” e “meteram o pé no rabo da senhora quando a senhora trabalhava na Santa Casa”; os funcionários odiavam a senhora-; “A senhora não tem defunto para procurar para ver se faleceu para dar noticia?”;
— “a senhora é uma recalcada que levou pé na bunda e não conseguiu retomar de novo o seu cargo e fica ai falando merda”;
“VAI ARRUMAR UM BOFE”
— vai arrumar um marido, vai arrumar um bofe, aliás ninguém te quer, a senhora é muito chata”; “Nossa que velha chata, nossa essa velha é muito chata. Não é a toa que os funcionários da Santa Casa odiava ela”; “ela fazia os funcionários praticamente de escravos naquela Santa Casa-;
— “vai para a puta que pariu”;
— “vai caçar um velho para dar banho” (sic).
“PRESIDENTE DIZ QUE OAB TOMOU A MEDIDA QUE LHE CABIA”
O presidente da OAB, Edson Rodrigo Neves, esclarece ainda que ao receber o documento tomou a medida que era pedida, ou seja, que fosse encaminhado para o Legislativo local.
Diz ele: “Pois bem. Sem exercer qualquer juízo de valor acerca dos fatos e dos procedimentos que serão adotados, providência que compete à essa augusta Casa de Leis, não se olvida que a quebre do decoro encerra uma prática nefasta suficientemente capaz de desmerecer e ofender a dignidade do Parlamento Municipal e, consequentemente, de todos os seus membros, cuja conduta que se espera é aquela escorreita, respeitável, irrepreensível e, indispensável ao prestígio do mandato que lhes fora outorgado pelos cidadãos”.
O presidente da Câmara, Zé Kokão, disse ao jornalista Leonardo Concon que já encaminhou à Comissão de Ética da Câmara, composta pelos vereadores Márcio Iquegami, Barrera e João Paulo. “Se a Comissão achar válidas as argumentações do documento da OAB, segue o rito de cassação de mandato”, garantiu.
O QUE É QUEBRA DE DECORO
Segundo o site www.significados.com.br, “e toda ação praticada pelos parlamentares, que não está de acordo com a conduta esperada, é chamada de quebra de decoro parlamentar. Por exemplo, quando uma figura pública que está em mandato político pratica corrupção, ela estará ferindo o decoro parlamentar”.
No Regimento interno da Câmara, a quebra de decoro é um dos motivos para a cassação do vereador e o seu significado está no parágrafo único do artigo 95: “Será considerado incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador e percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais”.
Na Lei Orgânica de Olímpia está no artigo Art. 31, que prevê:
“Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias, de cada sessão legislativa, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, ou partido político nela representado, assegurada ampla defesa”.
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