05 de julho | 2009
Daemo ameaça com corte de água ilegal
O Departamento de Água e Esgoto do Município de Olímpia (DAEMO), está ameaçando seus consumidores com um corte do fornecimento de água, considerado ilegal. Isso é, pelo menos, o que se pode depreender das explicações dadas pelo advogado Oscar Albergaria Prado, coordenador da Comissão de Direitos Humanos, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sub-secção de Olímpia.
Prado sugere, principalmente aos consumidores que estiverem com as contas atuais em dia e devendo contas antigas e não tiverem condições de contratar advogado para evitarem o corte, que procurem a assistência judiciária gratuita na Casa do Advogado ao lado do Fórum.
O advogado disse também que os consumidores podem ajuizar uma medida chamada mandado de segurança, inclusive, preventivo (se a água não foi cortada, mas consta a ameaça de corte no documento enviado pela autarquia) que pode ser impetrado na justiça, contra o DAEMO, que é uma autarquia municipal e responde pelos atos praticados pelo seu diretor.
No entendimento do advogado, em relação à inviabilidade do corte de água, sem dúvida, os argumentos mais sólidos encontram guarida “na aplicação do princípio constitucional da dignidade humana e dos princípios consumeristas da continuidade dos serviços públicos essenciais e da vedação ao constrangimento e à ameaça aos consumidores inadimplentes”.
“Em suma, concessa venia, àqueles que militam pela viabilidade do corte de água dos consumidores inadimplentes, curvo-me, com serenidade, à tese de que a suspensão do abastecimento de água em virtude da inadimplência do consumidor, com exceção daqueles casos em que o consumidor resta inadimplente por mero desleixo, muito embora detenha condições totais de adimplir com suas obrigações contratuais, é ato ilegítimo e, portanto, ilegal”, reforça.
LEI GARANTE
Prado cita a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, que prevê nos seus incisos I e II do parágrafo 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Todavia, avisa que conforme entendimentos já firmados pelos tribunais, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados “é indevida a interrupção de serviço essencial, devendo os mencionados débitos serem cobrados pela via judicial”.
Dívidas do próprio imóvel.
Segundo o advogado, são consideradas do próprio imóvel as obrigações condominiais e as tributárias. “Ocorre que a cobrança relativa aos serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa e não tributária”, afirma, explicando que “assim, a obrigação de pagar pelo serviço de água e esgoto não tem a natureza jurídica e não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. Diante disto, impossível o corte do fornecimento de água com relação aos atuais inquilino ou proprietário, em dia com as suas obrigações”.
“Não obstante – continua o advogado – se a cobrança é irregular, não se caracteriza a inadimplência do consumidor, sendo abusivo e ilícito o corte do fornecimento do serviço, sob pena de vir a fornecedora a responder objetivamente pelos danos causados ao autor”.
De acordo com Prado, a possibilidade de interrupção é possível em se tratando de inadimplência do usuário relativamente à conta regular, referente ao mês do consumo, não cabendo, contudo, quando se tratar de débitos antigos, pelo que deve a companhia, como já mencionado, utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Por isso afirma que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de água por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
“É indevido, portanto, o corte do fornecimento de água quando o inadimplemento do consumidor advém de contas de consumo relativas a débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de seguinte teor: “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Assim, embora seja lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, prevalece o entendimento de que, na cobrança de débitos antigos, não é possível tal medida.
CASAS DE ALUGUEL
No caso de casas alugadas, Prado explica que o proprietário deve ser preocupar em transferir, no departamento de água, o consumo para o nome do inquilino, para livrar-se da responsabilidade do pagamento.
No caso de inquilinos atuais, a estes não pode ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento de consumo de água feita por outras pessoas que ocuparam o imóvel, anteriormente, que utilizaram a água consumida.
Também se apresenta ilegal a interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
OUTRO LADO
A reportagem procurou o diretor do DAEMO, por telefone, no início da tarde da sexta-feira, dia 3, por volta das 14 horas, mas, segundo a informação dada pela telefonista foi que ele já tinha viajado para a cidade de Votuporanga.
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