08 de maio | 2014

Depois de liminar perdida pelo prefeito autor tira página “Olímpia da Depressão” do facebook

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Mesmo depois de uma medida liminar solicitada pelo prefeito Eugênio José Zuliani, não ter sido concedida pela justiça, o autor acabou retirando a página denominada “Olímpia da Depressão” do site de relacionamentos Facebook. Segundo as informações a medida teria sido adotada na manhã da quarta-feira, dia 7. A página contava com mais de 5.400 seguidores.

Embora continue aparecendo uma página com o mesmo nome, esta não é a que foi motivo da ação do prefeito na justiça e contava na tarde de quinta-feira, com apenas 18 participantes, enquanto a antiga e que tinha vários posts e criações satirizando a atual administração tinha mais de cinco mil.

A página saiu do ar, mesmo com a juíza Marina de Almeida Gama Matioli negando pedido de liminar do prefeito Eugênio José Zuliani, para retirar do Facebook uma página com montagem com fotos dele e de vereadores do município Olímpia.

Na internet, a medida vem sendo motivo de críticas e considerada como medida truculenta adotada pelo prefeito que fere os princípios democráticos e faz relembrar os tempos da ditadura militar quando não existia a liberdade de expressão e qualquer manifestação era reprimida com medidas violentas e que impunham o medo em quem se manifestasse.

A página criticava o prefeito e vereadores que aprovaram a Planta Genérica de Valores (PGV) que resultou no aumento exorbitante do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A juíza Marina de Almeida Gama Matioli disse na decisão que não viu cabimento legal para a tentativa de censura do prefeito, argumentando tratar-se, a página, de “manifestação do pensamento e da crítica”, sem extrapolar estes limites, “na medida em que o autor é figura pública”.

Leia, abaixo, a íntegra da decisão.
“Vistos. Em que pesem os documentos juntados pelo autor, bem como seus argumentos acerca da possibilidade de danos de difícil reparação, tenho que não está bem configurada a verossimilhança de seu pedido. Primeiro porque há dúvidas se o conteúdo da chamada “fan page” extrapola os limites da livre manifestação do pensamento e da crítica, na medida em que o autor é figura pública. Depois, porque não há demonstração inequívoca de que o requerido tenha, ele mesmo, divulgado material ofensivo à honra do autor, não havendo responsabilidade do mesmo na verificação prévia do conteúdo publicado por terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Advogado(a) do Autor: Dr(a). Edilson Cesar De Nadai, OAB nº 149.109. Olímpia, 05 de maio de 2014”
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