14 de novembro | 2020

Justiça nega o pedido liminar absurdo de Olmos para calar Folha, Arantes e Bruna

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ATENTADO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO!
Pedido amplo pode configurar censura e violar
a Constituição Federal. Sobre recolhimento
de jornais, o juiz usou um provérbio:
“há três coisas na vida que não voltam
atrás: a flecha lançada, a palavra
pronunciada e a oportunidade perdida”.

O juiz da 080ª Zona Eleitoral de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva (foto), na tarde do mesmo dia, terça-feira, 10, negou o absurdo pedido de liminar em ação de investigação eleitoral que o candidato do PP, Flávio Olmos, ajuizou contra esta Folha, os jornalistas José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago, além dos candidatos Fernando Cunha e Fábio Martinez.

Numa grosseira tentativa de calar a boca dos jornalistas e baseado nas notícias veiculadas sobre o debate ocorrido na semana passada em que ele desistiu de participar na última hora, Flávio queria que o juiz determinasse o recolhimento de 15 mil exemplares que não foram impressos e ainda que o juiz determinasse que os jornalistas se abstivessem de usar indevidamente os veículos em que atuam.

O juiz, inicialmente, entendeu estarem preenchidos os requisitos legais e recebeu a petição inicial (aceitou a abertura do processo).

Após fundamentar sua decisão com os artigos da lei cabíveis à espécie, e determinar a notificação dos requeridos para apresentar defesa em cinco dias, negou o pedido liminar.

“BABY FUJÃO” FOI

DITO DURANTE

O DEBATE

“Com o devido respeito, o pedido liminar não pode ser acolhido por diversos motivos: (a) a expressão “baby fujão” foi utilizada na capa da reportagem entre aspas, indicando que se tratava de referência ao que foi dito e ocorreu no evento”, explica o Alves da Silva.

E complementa negando primeiro o direito de resposta: “na reportagem juntada pela própria parte autora consta referência à nota enviada pelo candidato ausente, inclusive com trechos, razão pela qual não vislumbro que tipo de “resposta” possa ser feita”.

Sobre as referências na rádio apresentadas na petição, o juiz entende: “ressalvada a possibilidade de configurar ilícito contra a honra (o que extrapola a seara eleitoral e se relaciona às esferas cível e criminal – se é que há ilícito, tendo em vista que, como cediço, a imagem do político tende a ser mais exposta e o campo de proteção é menor), foram feitas em um contexto de opinião pessoal, razão pela qual, pelo menos nesta fase de cognição sumária, entendo que nenhuma medida pode ser tomada”.

TEM COISAS NA

VIDA QUE NÃO

VOLTAM ATRÁS

Já a respeito do pedido de apreensão dos 15 mil jornais “invisíveis” alegados pelo candidato, o juiz assim se manifestou: “os jornais já foram distribuídos e a matéria já foi ao ar na rádio, razão pela qual não há que se falar em recolhimento dos exemplares, até porque, conforme provérbio conhecido, “há três coisas na vida que não voltam atrás: a flecha lança­da, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida”.

Sobre outra alegação de Olmos na petição, o juiz explica: “o Art. 43 da Lei 9.504/1997 fala em “anúncios”, sendo que na petição inicial não há qualquer referência sobre fatos relacionados a quem está supostamente patrocinando tal tipo de conduta”. 

E, por último, o juiz, destaca: “o pedido feito na petição inicial no sentido de “proibir que os Investigados continuem a usar de forma indevida os meios de comunicação mencionados, ou seja, o Jornal FOLHA REGIONAL, o programa de rádio Cidade em Destaque e o facebook -https://www.facebook.com
/siteifolha” é por demais amplo, configuraria censura, se deferido, violando os princípios básicos da Constituição Federal, valendo lembrar, ainda, que a liberdade de imprensa (sem prejuízo da responsabilidade em outras searas) é a garantia da democracia e, no caso, de um processo eleitoral transparente”.


 

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