25 de julho | 2021

Novo decreto amplia a capacidade nas escolas e libera música ao vivo, bufês, eventos e até “carreta da alegria”

Compartilhe:

 

A partir de 02 de agosto as escolas poderão receber 50% da sua capacidade de abrigar os alunos da rede municipal para aulas presenciais. As regras de higiene e protocolos de segurança não foram relaxadas.


A Prefeitura de Olímpia publicou novo Decreto Municipal, Nº 8.157/21, em edição extra do Diário Oficial Eletrônico na quinta-feira (22), sobre as medidas de restrição, onde, além de regulamentar e ampliar a capacidade de receber alunos em aulas presenciais nas escolas e liberar música ao vivo em bares e restaurantes, bufês, eventos, aniversários, casamentos e até a “carreta da alegria”, reuniu em um só decreto todas as regras da fase de transição da pandemia.

De acordo com a legislação, a partir do dia 02 de agosto as aulas presenciais na rede municipal de ensino estão autorizadas a contar com 50% da capacidade total, desde que mantido o distanciamento mínimo de 1 metro entre os alunos e respeitadas todas as regras de higienização e prevenção previstas.

Com esta ampliação no quantitativo, que antes era de 35%, a secretaria de Educação fará o replanejamento, na próxima semana, junto às escolas para a orientação aos pais e responsáveis.

FESTAS EM BUFFETS E MÚSICA AO VIVO

Nas áreas de festas e entretenimento o novo decreto, em seu inciso XVI, libera os serviços de buffet que poderão retomar suas atividades, observando o limite de 60% da capacidade do local, respeitando-se o distanciamento de 1 pessoa para cada 9 metros quadrados, e apenas para convidados sentados.

Já a liberação de apresentações ao vivo de cantores em bares, restaurantes e afins está no inciso XVII, onde está explícito que  ficam permitidas as atividades de entretenimento em locais comerciais, sonorização ambiente, inclusive com músicas ao vivo.

E quem aprovou o novo decreto foi o pessoal das carretas, tipo ‘Carreta da Alegria’. O novo decreto diz, textualmente: “fica autorizada a circulação de veículos utilizados como entretenimento para passeio urbano com público, desde que sejam respeitadas as regras de distanciamento de 1 pessoa para cada 9 metros quadrados, bem como o percentual de 60% de sua capacidade total, sem prejuízo das regras de assepsia”.

O Toque de Restrição, conforme regra contida no Plano São Paulo, obedecerá aos horários das 23h até as 5h.

A nova publicação teve o objetivo também de reunir em um único decreto as normas e protocolos para o funcionamento das atividades econômicas e demais serviços, sendo que muitos estavam regulamentados em decretos fragmentados e, agora, foram compilados pelo novo regimento, revogando os efeitos de 8 decretos anteriores.

TODAS AS REGRAS DESCRITAS
EM UM SÓ DECRETO

Sendo assim, todas as informações sobre a operação, capacidade, horários e as recomendações estão devidamente descritas, sendo que os casos não constantes no presente decreto devem seguir as normas do Governo do Estado. As penalidades pelo descumprimento também seguem mantidas.

O novo decreto municipal entrou em vigor às 00h de sexta-feira, dia 23, e permanecerá em vigência até que haja uma próxima atualização. Para orientações ou denúncias o morador pode entrar em contato com o setor de Fiscalização pelo WhatsApp (17) 99606-8573.

CONFIRA O QUE DIZ O NOVO DECRETO
Art. 1.º – A partir das 00hs do dia 23 de julho de 2021, as medidas de quarentena instituída pelo Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com os regramentos contidos neste Decreto, até posterior reavaliação.

Art. 2.º Fica autorizado o funcionamento, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

ESTABELECIMENTOS E
SEGMENTOS ENVOLVIDOS

I – farmácias e drogarias, devendo ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;

II – obras da construção civil, saneamento básico, infraestrutura, e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos, como as lojas de materiais de construção e similares, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e da indústria, devendo os estabelecimentos limitarem a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, além de ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;

III – profissionais liberais e prestadores de serviços em geral, cujo atendimento se dê no estabelecimento do prestador de serviço e/ou atendimento que se dê no domicílio do cliente, condicionado o atendimento ao agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de um cliente por horário marcado por atendente, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;

AS LOTÉRICAS

IV – lotéricas, condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;

V – oficinas mecânicas, borracharias e serviço afins estão autorizados a funcionar devendo limitarem a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;

PET SHOPS

VI – lojas de venda de produtos de alimentação para animais, serviços de pet shop, banho e tosa e similares, com ocupação de 1 cliente a cada 9 metros quadrados, além de adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como luvas, máscaras, toucas, álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança;

VII – distribuidores de gás, devendo os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;

VIII – lojas de venda de água mineral, devendo os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;

POSTOS E REDE HOTELEIRA

IX – postos de combustível, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;

X – rede hoteleira, com ocupação máxima de até 60% de sua totalidade, adotando as recomendações inerentes à segurança e prevenção do contágio, disponibilizando álcool em gel em todas as áreas do hotel, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;

COMÉRCIO E SUPERMERCADOS

XI – os estabelecimentos comerciais dispostos nas vias públicas municipais terão seu atendimento presencial ao público no interior das lojas, com limitação máxima de 1 pessoa a cada 9 metros quadrados da capacidade do estabelecimento, não se aplicando às rotinas de funcionamento interno de suas atividades, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de encomenda entrega de mercadorias (delivery) e (drive thru), sendo de total responsabilidade do estabelecimento, a organização de filas nas áreas externas dos mesmos, com marcação no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5 m (um metro e meio) entre um e outro, com funcionários destacados e dedicados exclusivamente para o controle desta distância;

XII – os supermercados e mercados, deverão adotar para seu funcionamento no atual momento de pandemia, além da obrigatoriedade do uso de máscaras para os funcionários e clientes, também devem adotar o sistema de senhas para seus usuários, bem como limitar a quantidade dos mesmos em suas dependências em 1 (um) cliente para cada 9 (nove) metros quadrados de sua área de venda, restrito a 1 (um) membro por família, além das seguintes medidas:

AS REGRAS PARA OS SUPERMERCADOS

a) será de total responsabilidade do estabelecimento, a organização de filas nas áreas internas e externas do mesmo, com marcação no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5 m (um metro e meio) entre um e outro, com funcionários destacados e dedicados exclusivamente para o controle desta distância;

b) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários na entrada do estabelecimento;

c) disponibilizar álcool em gel sendo 01 (um) dispositivo/unidade por corredor do estabelecimento;

d) disponibilizar álcool em gel em todos os caixas, para higienização do funcionário a cada atendimento, assim como para higienização do cliente;

e) higienizar todos os carrinhos e cestos de compras antes do uso de cada cliente;

f) fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de todos os seus funcionários que estiverem em atividade.

FÉRIAS LIVRES, PADARIAS, MERCEARIAS …

XIII – feiras livres, padarias, mercearias, lojas de conveniências, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, desde que possuam a comercialização de produtos perecíveis, e, seja sua atividade preponderante, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, devendo adotar ainda as seguintes medidas:

a) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários na entrada do estabelecimento; b) disponibilizar álcool em gel sendo 01 (um) dispositivo/unidade por corredor do estabelecimento;

c) disponibilizar álcool em gel em todos os caixas, para higienização do funcionário a cada atendimento, assim como para higienização do cliente;

d) higienizar todos os carrinhos e cestos de compras antes do uso de cada cliente;

e) fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de todos os seus funcionários que estiverem em atividade;

f) havendo aglomeração na parte externa do estabelecimento, este deverá disponibilizar funcionário para organizar a fila com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente.

RESTAURANTES, LANCHONETES E AFINS

XIV – as galerias comerciais e/ou prestação de serviços, alimentação em restaurantes, pizzarias, lanchonetes e food trucks, continuarão com seu funcionamento normal, devendo encerrar suas atividades com atendimento ao público e serviço que permite a compra sem sair do carro (drive thru) e também o serviço de entrega (delivery) até 23h00, além das seguintes observações:

a) observar a ocupação máxima de 60% de sua capacidade total, respeitando o distanciamento de 1 pessoa para cada 9 metros quadrados;

b) atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados;

c) uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários no estabelecimento (apenas quando estiver sentado em sua mesa o cliente poderá deixar de utilizar a máscara);

d) proibição de aglomerações;

e) disponibilizar álcool em gel em todas as mesas para higienização das mãos;

f) funcionários deverão usar máscaras;

g) funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser afastados e testados;

h) o pagamento será realizado na mesa ao funcionário do estabelecimento, devendo ser levada ao cliente a máquina para pagamento com cartão, se for o caso, sendo proibida a realização do pagamento no caixa.

BARES, BUFFETS, MÚSICA AO VIVO
E ESPORTES COLETIVOS

XV – os bares terão seu funcionamento nos horários compreendidos entre as 06h00 e 21h00, todos os dias da semana, observando a ocupação máxima de 60% de sua capacidade total, respeitando-se o distanciamento de 1 pessoa para cada 9 metros quadrados;

XVI – os serviços de buffet poderão retomar suas atividades, observando o limite de 60% da capacidade do local, respeitando-se o distanciamento de 1 pessoa para cada 9 metros quadrados, e apenas para convidados sentados;

XVII – ficam permitidas as atividades de entretenimento em locais comerciais, sonorização ambiente, inclusive com músicas ao vivo;

XVIII – as atividades de esportes coletivos (escolinhas, clubes, campos, quadras e afins) poderão ser executadas ao ar livre, com disponibilização de álcool gel, para assepsia necessária;

XIX – os ambulantes poderão retomar suas atividades, respeitando todos os procedimentos de assepsia;

ACADEMIAS E
CENTROS DE GINÁSTICA

XX – as academias de esportes e centros de ginástica, poderão prestar serviços, devendo adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o aluno como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores de serviço e aluno, sendo que, no caso das atividades de natação, hidroginástica e assemelhados, deverão ser adotadas medidas de limitação de quantidade de praticantes na piscina de modo a evitar a proximidade das pessoas e respeitar o que segue:

a) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação, piscina e peso livre, para a devida higienização pelos alunos e instrutores dos equipamentos de treino ou estruturas;

b) ocupação simultânea de 1 aluno a cada 9m² (piscina, vestiário e instalações);

c) comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas.

SALÕES DE BELEZA,
BARBEARIAS E CONGÊNERES

XXI – os salões de beleza, barbearias e congêneres terão seu funcionamento de forma normalizada, devendo observar o limite de 60% de ocupação máxima da sua capacidade, adotando as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza do ambiente;

b) esterilizar com álcool 70% todos os utensílios metálicos ou de corte e aparelhos após o uso de cada cliente;

c) manter recipiente de álcool 70% disponível e em local devidamente visível no estabelecimento para uso pelos clientes na entrada e saída.

AGÊNCIAS BANCÁRIAS

XXII – os estabelecimentos bancários poderão funcionar, devendo observar as normas contidas neste Decreto, devendo disponibilizar álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;

AULAS PRESENCIAIS

XXIII – as aulas presenciais nas escolas públicas do Município da Estância Turística de Olímpia, retomarão suas atividades a partir de 2 de agosto de 2021 com 50% de sua capacidade total, com distanciamento mínimo de 1 metro entre alunos, devendo ser observadas todas as regras de assepsia contidas no Plano São Paulo;

XXIV – as aulas presenciais nas escolas estaduais e particulares do Município da Estância Turística de Olímpia, seguirão as regras contidas no Plano São Paulo;

TRANSPORTE COLETIVO

XXV – os serviços de transporte por aplicativo, serviços de táxi e moto-táxi, terão seu funcionamento regular, devendo ser observado a restrição de circulação entre as 23hs até as 05hs, exceção feita apenas para transportes em caso de emergência de saúde;

XXVI – o transporte coletivo de Passageiros e suas gratuidades, continuarão com suas atividades normais, com os horários e linhas disponibilizados pela PRODEM, que se responsabilizará por toda a divulgação;

XXVII – as atividades referentes aos estacionamentos rotativos (Área Azul), continuarão com seu funcionamento normal;

ESCRITÓRIOS, CLÍNICAS
E SERVIÇOES FUNERÁRIOS

XXVIII – escritórios, clínicas médicas, odontológicas e afins, terão seu funcionamento interno sem restrição, respeitando-se 60% de sua capacidade total para atendimento de pacientes e clientes;

XXIX – os serviços funerários terão suas atividades, com as seguintes regras:

a) os velórios obedecerão ao horário limite de 4 (quatro) horas de duração, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;

b) o acesso às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 300 (trezentas) pessoas por vez, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%.

CARTÓRIOS E ATIVIDADES CULTURAIS

XXX – os serviços de cartórios, estão autorizados a funcionar com limitação de 1 pessoa a cada 9 metros quadrados, com espaçamento de 1,5m em filas, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes, disponibilização de álcool gel para todos, além de toda assepsia necessária;

XXXI – as atividades culturais, convenções e eventos (casamentos, batizados e formaturas), poderão ter seu funcionamento desde que observadas as seguintes regras:

a) ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 metros quadrados;

b) uso obrigatório de máscaras para todos;

c) disponibilizar álcool em gel 70% em todas as dependências.

PARQUES AQUÁTICOS E TEMÁTICOS

XXXII – os Parques Aquáticos e Temáticos poderão ter suas atividades, nos termos do Plano São Paulo, desde que cumpridos os protocolos já apresentados ao Comitê de Gestão de Crise e Ministério Público, devendo ter sua ocupação máxima de 60% de sua totalidade; XXXIII – fica autorizada a circulação de veículos utilizados como entretenimento para passeio urbano com público, desde que sejam respeitadas as regras de distanciamento de 1 pessoa para cada 9 metros quadrados, bem como o percentual de 60% de sua capacidade total, sem prejuízo das regras de assepsia;

ATIVIDADES RELIGIOSAS

XXXIV – as atividades religiosas poderão realizar seus cultos na forma presencial, e também permanecer aberto aos praticantes, desde que observadas as seguintes regras:

a) ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 metros quadrados;

b) distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa;

c) uso obrigatório de máscaras para todos;

d) disponibilizar álcool em gel 70% para os fiéis em todas as dependências;

e) a presença de colaborador na entrada do local para aferição de temperatura de quem adentrar no templo.

CNAE OU ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO ESTABELECIMENTO E TOQUE DE RESTRIÇÃO

Parágrafo único. Para a utilização das regras estabelecidas no presente Decreto, serão considerados o CNAE principal e/ou a atividade preponderante do estabelecimento, expedido até a data de 17 de março de 2020, que estabeleceu situação de emergência em nosso município, exceção feita aos estabelecimentos que iniciaram suas atividades após a referida data, desde que não seja ampliação ou adequação de CNAE anterior.

Art. 3.º O Toque de Restrição, conforme regra contida no Plano São Paulo, obedecerão aos horários das 23h00 até às 05h00.

Art. 4.º As repartições da administração pública terão seu funcionamento de forma normalizada.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 5.º Os imóveis locados, sublocados, emprestados, ou utilizados para os fins de moradia de trabalhadores do seguimento da construção civil, trabalhares rurais, trabalhadores do seguimento industrial, ou qualquer outra área de ocupação laboral deverão observar as seguintes regras:

I – ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 metros quadrados do imóvel;

II – uso obrigatório de máscaras por todos;

III – utilização de álcool em gel 70% para os moradores em todas as dependências;

IV – disponibilização de espaço exclusivo para abrigo e utilização de forma separada para integrante/morador que eventualmente for contaminado.

Parágrafo único. O responsável pela contratação dos trabalhadores e pela locação do imóvel para sua moradia, e que descumprir as regras estabelecidas no caput e alíneas do presente artigo, sofrerá as seguintes sanções:

I – multa no valor de 20 UFESP’s por integrante que desrespeitar o disposto neste Decreto, cujo valor será suportado pelo contratante;

II – multa em dobro na reincidência;

III – havendo nova reincidência, o imóvel será interditado.

REALIZAÇÃO DE FESTAS
E AS SANÇÕES PRA QUEM DESCUMPRIR

Art. 6.º Fica vedada a realização de festas não contempladas neste decreto, cuja sanções aos transgressores serão:

I – multa no valor de 10 UFESP’s a pessoa presente no evento;

II – multa no valor de 100 UFESP’s ao organizador do evento;

III – no valor de 100 UFESP’s para o proprietário do imóvel utilizado para o evento.

O QUE VAI SER FISCALIZADO

Art. 7.º A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes sanções:

I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes penalidades:

a) multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);

b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

II – aos estabelecimentos que desrespeitarem o disposto neste Decreto:

a) multa no valor de 100 (cem) UFESP’s;

b) em caso de reincidência, o valor será dobrado;

c) havendo nova reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento por 15 dias.

§ 1.º Fica estipulado o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de defesa das infrações aplicadas nas autuações.

§ 2.º Verifica-se a reincidência quando praticada a mesma conduta ensejadora de sanção anteriormente cominada, na forma dos atos constantes deste Decreto.

USO DE MÁSCARA OBRIGATÓRIO
EM ESPAÇO PÚBLICO

Art. 8.º Todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público ou privado de permanência coletiva, deve usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

§ 1.º A máscara poderá ser de qualquer tipo regulamentado assim como confeccionada com tecido conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ 2.º Será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao cidadão que estiver sem máscara nos locais a que alude este artigo, em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

Art. 9.º Os valores oriundos das multas aplicadas nos termos deste Decreto serão destinados para enfrentamento da Covid-19.

Art. 10. Os casos omissos ou não expressamente disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir o determinado as normas do Governo do Estado de São Paulo.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas