17 de julho | 2008

Pedido de parcelamento de multa leva coligação a pedir impugnação de Zuliani

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O pedido de parcelamento de uma multa eleitoral por propaganda antecipada levou o comerciante Walter Zucca Filho, representante legal da Coligação Integração, dos candidatos José Augusto Zambom Delamanha e Cristinna Reale Thereza, a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, a pedir a impugnação do candidato a prefeito da Coligação Renovação Já, vereador Eugênio José Zuliani.

O autor do pedido relaciona a possível inelegibilidade ao fato de que Zuliane não estaria quites com a justiça eleitoral por causa do não pagamento no tempo certo, da multa à qual foi condenado, pela juíza Adriane Bandeira Pereira, no valor de R$ 21.282,00, por prática de propaganda eleitoral antecipada.

Num dos itens do pedido o autor cita que “no dia 03.7.2008 Vossa Excelência determinou ao representado que pagasse a multa fixada, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa da União”.

Em seguida, faz menção ao fato de que no dia 10 de julho Zuliani pediu parcelamento do valor da multa em 10 vezes, sob alegação de que não disporia de condições financeiras para pagar em apenas uma vez.

“Sobre referida petição, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao parcelamento (fl.84). Por meio do r. despacho de fl. 85, Vossa Excelência deferiu o parcelamento em dez parcelas, com as ressalvas nos termos da manifestação do MP (fl. 84)”, diz um dos trechos do pedido.

Depois, antes de citar jurisprudência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), consta: “Ocorre, entretanto, que o deferimento de parcelamento da multa não se presta a suprir a ausência de quitação eleitoral, que só ocorreria diante de pagamento total da multa, por força do que dispõe o artigo 11, parágrafo 1., VI, da Lei 9.504/97”.

Cita ainda o pedido que “é preciso considerar que o pedido de parcelamento da multa somente ocorreu após o pedido de registro da candidatura do representado, ou seja, no dia 10.7.2008, enquanto o de registro foi protocolizado no dia 05.7.2008. Assim, quando houve o pedido de registro do candidato representado, ele estava inelegível porque não estava quite com a justiça eleitoral”.

E prossegue: “O parcelamento, no caso, pode evitar a inscrição da multa em dívida ativa da união, caso a Procuradoria da Fazenda Nacional concorde, mas não altera o fato de o representado ter postulado seu registro a candidato quando não estava quite com a Justiça Eleitoral”.

É citado ainda que a própria certidão emitida pelo TSE, faz ressalva quanto a inexistência de multas aplicadas: “em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remidas (perdoadas), excetuadas as anistias legais, que deverão, por óbvio, estar quites no momento do pedido de registro de candidatura”.

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