29 de novembro | 2015
TJ anula processo disciplinar contra a contadora da Câmara de Olímpia

No julgamento os desembargadores Borelli Thomaz (presidente) e Souza Meirelles, acompanharam o voto do relator Ferraz de Arruda: “Dou assim provimento aos apelos para anular e tornar sem efeito, desde já, o processo disciplinar instaurado contra a impetrante”, afirmou Arruda em seu voto.
De acordo com o que a reportagem apurou no acórdão publicado no site do TJ, a decisão atende pedido em grau de recurso contra a mesa diretora da Câmara Municipal de Olímpia e contra a decisão do juiz da 2.ª Vara Civil de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva, apresentado por Maria Aparecida Souza Vicente e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Segundo o que consta na minuta do voto do relator Ferraz de Arruda, que leva o número 34.525, trata-se de “mandado de segurança objetivando a nulidade em processo administrativo disciplinar, ausência de descrição dos fatos imputados à servidora pública, na portaria de instauração do procedimento”, que teria causado “prejuízo ao contraditório e ampla defesa” (da acusada) e por “direito líquido e certo violado sentença denegatória reformada”: “recurso provido”.
No corpo do voto consta que “cuida-se de mandado de segurança objetivando a decretação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a impetrante (Maria Aparecida Souza Vicente), tornando sem efeito a suspensão preventiva aplicada”.
CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA 2.ª VARA
Isso porque na sentença em primeira instância, o juiz da 2.ª Vara Civil, Lucas Figueiredo Alves da Silva, negou o pedido de “segurança”, o que, no entendimento do TJ, deu causa à nulidade do instaurado pela Câmara Municipal, sem observar os artigos 233 e 238 da Lei Complementar número 1, de 22 de dezembro de 1993 – Estatuto do Servidor Público do município de Olímpia, “impossibilitando o contraditório e a ampla defesa”.
Ainda segundo consta no acórdão da decisão publicada na quarta-feira desta semana, “o recurso é tempestivo e foi contrarrazoado”. Além disso, “a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção pelo seu desprovimento”.
No relatório da decisão consta que “há que se distinguir entre sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar: “O primeiro prescinde maiores requisitos processuais considerando que se trata de inquérito onde se colhem os elementos de prova que irão levar ao convencimento da autoridade administrativa sobre se instaura ou não o respectivo processo administrativo disciplinar; o segundo, contudo, como pode levar à punição disciplinar, há de ser mais rigoroso na formação da culpa, no caso, da acusada, não prescindindo de formalidades que resguardem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
“Tem-se assim que a portaria que instaura o processo administrativo se assemelha à denúncia do Ministério Público em que os fatos devem ser descritos de forma clara e conclusiva, com a cominação, ao final, da pena correspondente às infrações descritas na inicial”, afirma um dos trechos do acórdão.
No presente caso, conforme se lê da portaria transcrita na inicial pela impetrante, que não recebeu qualquer impugnação, se trata de processo disciplinar com o objetivo de penalizar a impetrante, tanto que foi citada e não meramente intimada como ocorre na sindicância. Não é o caso, pois, de mera sindicância, mas processo disciplinar que, nesta condição, não prescinde das formalidades legais para a sua existência.
Ocorre que, “nem sucintamente descreve a portaria quais foram os fatos cometidos pela impetrante, mas mera indicação dos preceitos legais que teria infringido, sabendo-se que é certo que há de haver um nexo entre o fato e o preceito legal ferido, de sorte que possa o acusado se defender e o julgador formar a sua convicção para aplicar ou não a pena disciplinar”.
Não fosse assim, segundo o entendimento do TJ, “ficaria o acusado ao sabor dos fatos que viessem a ser apurados no procedimento administrativo e que sequer constaram da portaria inaugural ferindo às escâncaras os princípios constitucionais já assinalados”.
“Nula, pois, à evidência a portaria baixada contra a impetrante (funcionária) por conter vício insanável de não descrever os fatos que lhe são imputados de maneira que possa oferecer defesa.
Dou assim provimento aos apelos para anular e tornar sem efeito, desde já, o processo disciplinar instaurado contra a impetrante”, conclui Ferraz de Arruda.
Eventual desvio na Câmara de Olímpia seria de quase R$ 39 mil
O eventual desvio que teria sido praticado pela ex-funcionária pública municipal Maria Aparecida Souza Vicente, que ocupava o cargo de contadora relatora técnica da Câmara Municipal de Olímpia, seria de aproximadamente R$ 39 mil e não de R$ 36 mil conforme foi divulgado anteriormente. Acusada de um provável “enriquecimento ilícito”, ela foi demitida pelo presidente, vereador Luiz Antônio Moreira Salata.
A alteração do valor, para cima, é possível através de uma verificação no texto da representação formulada ao Ministério Público de Olímpia, onde os valores da retenção a menor do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e relativo a férias recebidas são de R$ 17.500,30 e R$ 9.358,47, respectivamente, valores maiores ao divulgado na semana passada pelo assessor jurídico da Câmara, Marcos José Correa Júnior.
Por outro lado, em relação à gratificação por tempo de serviço o valor diminui de aproximadamente R$ 15 mil para R$ 10.948,45. Além disso, há ainda cerca mil reais, cujo valor é referente a salário família pago por um dos filhos da ex-funcionária e o caso de um valor de salário mensal que ela Maria Aparecida Souza Vicente teria recebido R$ 200,00 a mais em um mês e no mês seguinte recebido a quantia correta, mas sem acertar o valor recebido a maior no mês anterior.
Os valores revisados constam na representação com data do dia 8 de junho de 2015, assinada presidente da Câmara Municipal de Olímpia, vereador Luiz Antônio Moreira Salata e pelo funcionário público municipal que ocupa o cargo de controller, Elton Aparecido Lourenço.
O valor referente ao desconto a menor do IPRF foi informado ao Ministério Público Federal (MPF) – procuradoria de São José do Rio Preto, através de notícia crime indicando a retenção a menor, e também ao Ministério da Fazenda, na data de 22 de julho de 2015. Além disso, todas as eventuais irregularidades foram comunicadas também ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) e contam do processo TC 002396/989/15.
Como se recorda, Maria Aparecida Souza Vicente foi demitida a partir do dia 6 de novembro próximo passado. Ela está enquadrada no Artigo 218 da Lei Complementar número 1, do dia 22 de dezembro de 1993. “Art. 218 A pena de demissão será aplicada nos casos de: I – crime contra a Administração Pública; VII – lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal”.
PERÍODO DE 10 ANOS
Esses problemas que foram apurados pela comissão processante se restringem ao período de 10 anos para cá. “Foram 10 anos que a gente investigou”, informou o assessor jurídico.
No entanto, ele não descarta qualquer possibilidade de que a mesma situação tenha ocorrido em anos anteriores. “Antes de 2004 pode ter, mas isso eu não sei se vai ter como ressarcir por causa de prescrição”, acrescentou.
Nesse período a Câmara Municipal foi presidida pelo atual prefeito de Olímpia, Eugênio José Zuliani (2003-2004), Francisco Roque Ruiz (2005-2006), Hilário Juliano Ruiz de Oliveira (2007-2008), Rodnei Rogério Fréu Ferezin, Toto (2009-2010), e Humberto José Puttini (2013-2014).
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