16 de outubro | 2017
TJ nega liberdade para Euripinho em HC impetrado por dois advogados de Brasília

O HC de Euripinho havia sido impetrado pelos advogados de Brasília, Luiz Paulo Gonçalves de Oliveira e Fabrício Rangel da Silva no dia 05 de setembro. Já o de Nuguete foi impetrado pelo advogado de Olímpia Galib Jorge Tannuri, que também impetrou na mesma época outro Habeas no mesmo tribunal em favor de Euripinho.
A mesma Câmara do TJ já havia negado pedido semelhante para outro partícipe do tiroteio Paulo Sérgio Vieira.
O advogado, entretanto continua insistindo através de reiteradas petições no processo na comarca local, na tentativa de transformar a prisão preventiva de Euripinho em prisão domiciliar alegando que no CDP de Icém, o corretor não tem condições de receber o tratamento médico que necessita.
Em sua última manifestação, o juiz da Vara Criminal local declarou entre outras coisas que “a liberdade da parte acusada requerente está a ser discutida perante nosso E. Tribunal de Justiça e cujas decisões monocráticas, pelos votos do Relator a favor da decisão que decretou a prisão preventiva e a favor da decisão que não concedeu a prisão domiciliar, são pela manutenção da prisão preventiva outrora decretada”.
Neste caso, inclusive, o corretor de imóveis poderá ser transferido para uma unidade de tratamento da secretaria da administração penitenciária existente em São Paulo.
A DECISÃO
O relator Toloza Neto, em seu voto, entendeu nos dois casos que não há constrangimento ilegal algum no despacho que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva; “que os delitos são extremamente graves, que grande mal causam à sociedade, praticados mediante violência contra a pessoa, o que denota a periculosidade do paciente, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública”.
Segundo o desembargador, “a alegada primariedade do paciente não pode, isoladamente, justificar a sua soltura, inclusive porque há fundados indícios da autoria dos crimes, pelos quais foi ele preso em flagrante delito. Pelos mesmos motivos, inadmissível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.
E conclui: “todo o mais alegado constitui de matéria de mérito, que depende de profunda análise da prova produzida e será objeto do julgamento pelo Juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença”.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.
Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!
Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!






