02 de julho | 2014

TJ nega liminar para Becerra e Ferezin voltarem à Câmara

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) negou na segunda-feira, dia 30 de junho, a antecipação de tutela – medida liminar – para que os vereadores cassados Alcides Becerra Canhada Júnior e Jesus Ferezin voltassem a ocupar suas vagas na Câmara Municipal de Olímpia.

A decisão é do relator, desembargador Camargo Pereira, do 1º Grupo de Câmaras de Direito Público, no processo número 2100656-43.20014.8.26.0000.

Trata-se da ação rescisória impetrada com o objetivo de anular o acórdão que os condenou por prática de ato de improbidade administrativa, através de nepotismo, que teve trânsito em julgado, ou seja, já sem possibilidades de recursos.

Após as alegações – entre elas a de que foram “parcialmente” absolvidos – ambos requeriam a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para suspender a executividade do acórdão rescindendo e, consequentemente, que fosse imediatamente devolvido aos autores o exercício de seus mandatos de vereadores”.

Em seu voto, o relator Camargo Pereira negou o pedido de tutela. “Não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela”, justificou. Pereira argumenta que “a antecipação da tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido – ou parte dele – de forma excepcional, que só ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito”.

“Para que seja deferida a antecipação de tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil impõe o preenchimento de três requisitos: a prova inequívoca da alegação; a verossimilhança e, por fim, que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, acrescenta.

Ainda sobre a decisão consta no voto: “no caso concreto, o pedido de antecipação de tutela reporta-se à suspensão de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar os autores nos atos de improbidade”. “Embora possa existir receio de dano irreparável não está presente o requisito da prova inequívoca”, reforçou.

O relator assinalou também: “Cumpre ressaltar que a prova inequívoca não é apenas ‘fumus boni juris’ – fumaça de bom direito. Não basta, portanto, a mera aparência. No entendimento de Pereira é necessário que a prova seja senão absolutamente inequívoca, pelo menos, bastante provável.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Na mesma data, também foi negada liminar no Agravo de Instrumento número 2094791-39.2014.8.26.0000, este impetrado contra o Ministério Público de Olímpia, contestando a manifestação acatada pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Olímpia, Lucas Figueiredo Alves da Silva, mandando cassar os mandatos dos vereadores.

O relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei afirmou: “Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente o ‘fumus boni iuris’ – fumaça do bom direito – e o ‘periculum in  mora’ – perigo da demora -, diante do título executivo judicial em tela. “Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido”.

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