22 de maio | 2022

… E Por Falar Em…Cobrança da Taxa de Turismo

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A.Baiochi Netto

Noticiou a Folha da Região, em sua última edição, que a Prefeitura vem estudando a regulamentação da taxa de turismo, a fim de efetivar sua cobrança a partir dos próximos meses, tendo por base lei municipal promulgada em dezembro de 2021. De acordo com a imprensa, precedendo essa cobrança, a Prefeitura deu início a um período de estudos e debates sobre a cobrança dessa taxa. Passamos a dar nossa colaboração para o debate.

Tenho a impressão de que o Prefeito vai encontrar dificuldades para sua pretensão. Fiz uma leitura da lei de criação dessa nova taxa. Trata-se de uma peça muito mal redigida e que dispõe de forma genérica sobre a especificidade e sobre a divisibilidade desse novo tributo, remetendo para posterior regulamentação os critérios a serem observados na sua cobrança.

Ocorre que de longa data, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que é inconstitucional a lei de criação da taxa de turismo que não traz expressa em seu corpo, na conformidade do Código Tributário Nacional, a definição da especificidade e da divisibilidade da referida taxa. Trata-se de decisão que vem sendo seguida de forma reiterada, constituindo o que, nos meios jurídicos, se convencionou chamar de jurisprudência consolidada.

Além do mais, a lei impõe à rede hoteleira, aos resorts e aos parques aquáticos, a função de agente arrecadador. Deverão cobrar a taxa, fazendo seu recolhimento à Prefeitura, e manter escrituração contábil específica dessa cobrança e dos repasses, o que significa mais serviços e custos para as entidades arrecadadoras.

Sob esse aspecto é de se considerar que caso a lei local venha a ser considerada inconstitucional pelos Tribunais, por exemplo, a pedido de uma empresa de ônibus, o que é bastante provável, aqueles que fizeram tais pagamentos poderão vir a acionar as entidades arrecadadoras na Justiça, pedindo a devolução dos valores pagos.

Tem mais. A lei enquadra os resorts como agente arrecadador, considerando-os parte das redes de hospedagem, quando, na realidade, o resort não é prestador de tais serviços, mas sim unidades imobiliárias caracterizadas como de multipropriedade. Ou seja, quem utiliza o resort não é hóspede mediante pagamento, mas unicamente seu coproprietário.

Imagino que se vivo ainda fosse, o saudoso professor Santana, Vereador em diversas legislaturas, teria uma única palavra, bem ao seu estilo, para classificar essa lei: “escalafobética”. Sim, a palavra existe. Bastaconsultar os dicionários da língua portuguesa.

Alfredo Baiochi Netto é advogado especialista em direito administrativo e tributário

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