18 de março | 2026

Justiça nega salvo-conduto para cultivo doméstico de maconha medicinal em Olímpia

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Magistrado entendeu que o paciente não comprovou a ineficácia de tratamentos convencionais nem a tentativa de obtenção da medicação via administrativa pelo SUS

O juiz Mateus Lucatto de Campos, da Vara Criminal de Olímpia, negou o pedido de salvo-conduto em um processo de Habeas Corpus preventivo impetrado por um morador de Olímpia. O paciente buscava autorização judicial para o auto cultivo de cannabis sativa em sua residência e o transporte de seus extratos para fins exclusivamente medicinais.

A decisão, proferida no início de março de 2026, fundamentou-se na ausência de requisitos rigorosos estabelecidos pela jurisprudência para a concessão de tal medida excepcional no âmbito criminal.

O morador alegou ser portador de transtornos ansiosos, depressão recorrente, estresse pós-traumático e insônia crônica, relatando melhora expressiva com o uso de cannabis após falhas em tratamentos tradicionais.

No entanto, o magistrado destacou que o laudo médico apresentado não esclareceu a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o paciente estaria em tratamento regular, o que indicaria condições financeiras para a manutenção da terapia.

AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE SANITÁRIO

Na sentença, o juiz enfatizou a problemática da falta de fiscalização e controle sanitário no cultivo e extração caseira do óleo. Segundo a fundamentação, não há garantias de que a manipulação artesanal atinja a concentração e eficácia necessárias, o que geraria riscos à saúde do próprio paciente e à ordem pública.

O magistrado citou ainda a Lei nº 11.343/06, que atribui à União a competência para autorizar o plantio e colheita de cannabis mediante rigorosa fiscalização.

Outro ponto determinante para a negativa foi a existência da Lei Estadual nº 17.618/2023, que institui a política de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol no estado de São Paulo.

O juiz observou que o paciente não comprovou ter solicitado administrativamente a medicação à Fazenda Pública Estadual, o que reforça a existência de vias legais e sanitárias adequadas para o acesso ao tratamento sem a necessidade de cultivo doméstico.

REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS
E VIA ADEQUADA

A decisão utilizou como reforço diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que negaram pedidos semelhantes quando ausentes requisitos como a autorização de importação da Anvisa e a comprovação de incapacidade financeira total.

O magistrado ressaltou que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita o salvo-conduto em situações específicas, o caso em tela não apresentou a urgência e a imprescindibilidade necessárias para a concessão da ordem pela via do Habeas Corpus.

Por fim, a sentença indicou que a via adequada para garantir o direito à saúde seria uma ação cível com pedido de fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, onde é possível realizar o contraditório e a análise técnica necessária.

Com a denegação da ordem, as autoridades policiais locais não ficam impedidas de exercer o poder de polícia em relação ao cultivo de entorpecentes no endereço do requerente.

 

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