18 de março | 2026
Justiça nega salvo-conduto para cultivo doméstico de maconha medicinal em Olímpia
Magistrado entendeu que o paciente não comprovou a ineficácia de tratamentos convencionais nem a tentativa de obtenção da medicação via administrativa pelo SUS

A decisão, proferida no início de março de 2026, fundamentou-se na ausência de requisitos rigorosos estabelecidos pela jurisprudência para a concessão de tal medida excepcional no âmbito criminal.
O morador alegou ser portador de transtornos ansiosos, depressão recorrente, estresse pós-traumático e insônia crônica, relatando melhora expressiva com o uso de cannabis após falhas em tratamentos tradicionais.
No entanto, o magistrado destacou que o laudo médico apresentado não esclareceu a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o paciente estaria em tratamento regular, o que indicaria condições financeiras para a manutenção da terapia.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE SANITÁRIO
Na sentença, o juiz enfatizou a problemática da falta de fiscalização e controle sanitário no cultivo e extração caseira do óleo. Segundo a fundamentação, não há garantias de que a manipulação artesanal atinja a concentração e eficácia necessárias, o que geraria riscos à saúde do próprio paciente e à ordem pública.
O magistrado citou ainda a Lei nº 11.343/06, que atribui à União a competência para autorizar o plantio e colheita de cannabis mediante rigorosa fiscalização.
Outro ponto determinante para a negativa foi a existência da Lei Estadual nº 17.618/2023, que institui a política de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol no estado de São Paulo.
O juiz observou que o paciente não comprovou ter solicitado administrativamente a medicação à Fazenda Pública Estadual, o que reforça a existência de vias legais e sanitárias adequadas para o acesso ao tratamento sem a necessidade de cultivo doméstico.
REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS
E VIA ADEQUADA
A decisão utilizou como reforço diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que negaram pedidos semelhantes quando ausentes requisitos como a autorização de importação da Anvisa e a comprovação de incapacidade financeira total.
O magistrado ressaltou que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita o salvo-conduto em situações específicas, o caso em tela não apresentou a urgência e a imprescindibilidade necessárias para a concessão da ordem pela via do Habeas Corpus.
Por fim, a sentença indicou que a via adequada para garantir o direito à saúde seria uma ação cível com pedido de fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, onde é possível realizar o contraditório e a análise técnica necessária.
Com a denegação da ordem, as autoridades policiais locais não ficam impedidas de exercer o poder de polícia em relação ao cultivo de entorpecentes no endereço do requerente.
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