06 de junho | 2021

Queixa de Percio Ap. de Melo patrocinada pelo advogado Rosa também foi rejeitada

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“(…) provas produzidas não demonstraram, de forma inequívoca, o dolo na conduta do querelado. Ao revés, o contexto probatório que exsurge dos autos indica que as declarações do querelado não imputaram um fato criminoso ao querelante”. “Nítido o propósito dos querelados (acusados) em noticiar fatos e condutas de interesse publico”.


“Por entender que os querelados agiram tão somente com o propósito de informar a sociedade ou de, quando muito, criticar ações e falas por eles tidas como inconsequentes e nocivas a saúde e a vida das pessoas em geral, sem a intenção de ofender a honra do querelante e sem lhe atribuir a prática de algum delito, deixo de receber a queixa-crime diante da manifesta atipicidade penal dos fatos nela descritos”.

Assim se pronunciou o juiz Angelo Marcio de Siqueira Pace, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, em sentença publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 31 de maio último, rejeitando a queixa-crime contra o editor desta Folha e sua filha, proposta por Percio Aparecido de Melo e também patrocinada pelo advogado Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior.

A queixa-crime foi ajuizada por Percio Aparecido de Melo em razão da suposta pratica dos crimes de calunia, injúria e difamação por parte de Jose Antonio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago, nos dias 13, 19 e 27 de marco, 6 e 10 de abril, em escritos e falas teriam extrapolado a liberdade jornalística e ferido a honra do querelante.

NOTICIARAM DESOBEDIÊNCIA
 ÀS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

O juiz, na sentença, destaca que “analisando os autos, mostra-se nítido o propósito dos querelados (acusados) em noticiar fatos e condutas de interesse publico, tais como a desobediência as medidas de prevenção ao contagio em plena pandemia e o aumento do risco de morte decorrente dessa postura radical. Basta ver que tudo começou com pessoas compartilhando uma mensagem que defende essa postura de confronto, advindo, a partir dai, quando muito, mera reação crítica por parte dos querelados, que jamais foram movidos pelo propósito de atacar a honra do querelante”.

E continua: “a atipicidade do fato pela ausência de animus caluniandi é induvidosa, posto que as provas produzidas não demonstraram, de forma inequívoca, o dolo na conduta do querelado. Ao revés, o contexto probatório que exsurge dos autos indica que as declarações do querelado não imputaram um fato criminoso ao querelante”.

O juiz salienta também que: “Num regime que se pretenda democrático, as liberdades de expressão, de informação e de imprensa só encontram limites na difusão da mentira, na violação imotivada da privacidade ou na ofensa gratuita a imagem ou a honra. Nem mesmo a atribuição de uma característica fortemente negativa resultará em crime se a única intenção que a move é esclarecer um fato ou ato de interesse publico.

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