12 de junho | 2022

Advogado entende que a denúncia da cassação é genérica e bate-boca na internet não se encaixa no C. de Ética

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INTERPRETAÇÃO JURÍDICA!
Especialista entende que o processo e o ato de cassação poderão ser revistos pelo judiciário.
Cassação não atinge só a vereadora, mas também o quase 1000 eleitores que votaram nela.


Um advogado especializado em direito administrativo e tributário (que por questões éticas não quis ser identificado), a pedido desta Folha, elaborou um parecer onde defende, entre outras coisas, que a denúncia da Câmara é genérica e o bate-boca na internet não se enquadra no Código de Ética.

Segundo ele, o processo e o ato de cassação poderão ser revistos pela Justiça, sob o aspecto da legalidade inclusive no mérito. Conforme esse princípio, o Judiciário poderá verificar se os motivos (causa) que embasaram a condenação se enquadram realmente como infração político-administrativa.

“Constatada a desconformidade dos motivos alegados, com as infrações tipificadas na lei, o Judiciário poderá decretar a invalidade do ato de cassação”, escreveu.

BATE-BOCA É ATO PARTICULAR
SEM LIGAÇÃO COM O MANDATO

O advogado entende que a cassação não atinge apenas o mandato da Vereadora, mas foram cassados também os votos dos eleitores que nela votaram, pois a divergência ocorrida entre a denunciante e a denunciada caracteriza-se como desavença pessoal, sem qualquer vinculação ou conotação com atividade ou funções de caráter público.

“Trata-se de evento de ordem estritamente particular, uma vez que a denunciada não se utilizou de seu mandato, nem de equipamentos públicos, quando das divergências com a denunciante. Nem se pronunciou, nem agiu tendo como local a Câmara Municipal ou qualquer outra repartição ou órgão público”, pontificou.

REQUERIMENTO E PARECER
DESCREVEM ATO DE FORMA GENÉRICA

Segundo o profissional do direito, o requerimento que configura a denúncia e o Parecer Final da Comissão Processante, que a acolhe, contém o pedido de cassação mencionando de forma genérica sem descrever o ato imputado como incompatível com a legislação citada.

Ele cita o jurista Wolgran Junqueira Ferreira, para quem “O procedimento incompatível com a dignidade da Câmara diz respeito à atividade, aos modos, à conduta no exercício do cargo quando se encontre em sessão ou a serviço dela, como seu representante. Assim, por exemplo, um Vereador que compareça embriagado a sessão da Câmara ou que nos debates use de linguagem incompatível com a seriedade que o exercício do mandato exige, estará procedendo de forma incompatível com a dignidade da Câmara”. (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores- 7° edição- Edipro- pag. 172)”.

O advogado entende ainda que não é este o enquadramento da Vereadora, tanto a denúncia como no Parecer Final, que mostram apenas alegações genéricas, sem demonstrar em termos concretos a conduta e a sua tipificação que conduziram à cassação do mandato.

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