22 de agosto | 2021

Bombeiro afirmou que não foi intimado sobre protetivas. Como ser preso por descumpri-las?

Compartilhe:

 

ABERRAÇÃO JURÍDICA?
“E por fim, devemos ainda nos atentar ao fato de que, impossível o Acusado ter descumprido qualquer medida cautelar, uma vez que o mesmo, em nenhum momento, foi intimado sobre eventuais restrições, uma vez que o mandado de fls. 285, NÃO FOI CUMPRIDO”, disse o advogado.
Inquérito do incêndio na Folha já dura 05 meses. Nem a quebra do sigilo foi efetivada ainda.


A se confirmarem as afirmações do ex-bombeiro incendiário, através de seu advogado, que foram inseridas no processo do inquérito que apura o incêndio criminoso que, por questão de minutos não tirou a vida do editor desta Folha, sua mulher e sua neta/filha de 9 anos, poderá ser afirmado que uma verdadeira aberração jurídica tenha ocorrido na justiça local.

Segundo a petição do advogado, depois de vários meses de decretadas medidas protetivas contra seu cliente, Claudio José de Azevedo Assis e mesmo após ter sido pedida a sua prisão preventiva justamente por ter descumprido tais medidas (que foi negada pelo juiz que considerou sua própria decisão dúbia e que o artigo da lei não representava a vontade dos legisladores) até aquela dada (16 de agosto de 2021) o ex bombeiro incendiário ainda não havia sequer sido intimado de tais restrições.

O ATENTADO TERRORISTA FOI COMETIDO NO DIA 17 DE MARÇO

O inquérito aberto para apurar o incêndio no prédio onde funciona a redação desta Folha e da Rádio Cidade e no segundo andar a residência de seu editor, foi incendiado pelo bombeiro numa quarta-feira, dia 17 de março deste ano.

De lá para cá já se vão 5 meses e até agora o processo praticamente não saiu do lugar, já que, além da prisão e confissão do bombeiro que ocorreram no primeiro mês, após praticamente nada que pudesse ajudar a elucidar o caso que pode ter mais envolvidos aconteceu.

Até a quebra do sigilo bancário, telefônico e das redes sociais que, segundo o delegado, foram concedidas logo depois, até hoje, sequer foram concretizadas, pois nenhum dado teria chegado até a polícia e nenhuma outra medida para efetivar tais medidas teriam sido realizadas.

ABERRAÇÃO DE UM PROCESSO DE INQUÉRITO

Agora, se as informações prestadas nos autos pelo advogado do bombeiro incendiário forem concretas, fica confirmada a total inércia e a aberração deste processo na justiça local, pois nem as medidas protetivas decididas há vários meses foram viabilizadas já que o seu destinatário sequer teria sido intimado.

Para o jornalista e editor desta Folha, a insegurança e o medo pairam sobre ele e sua família ao longo destes últimos seis meses em que vem berrando aos quatro cantos que algo estranho vinha acontecendo no inquérito e que ninguém tomava providência, sedimentando sua tese de que haveriam forças ocultas influenciando para que o inquérito fosse do nada para lugar nenhum.

Segundo o jornalista não dá pra descartar que não haja interesse nenhum do sistema em punir o crime abominável como este, um atentado terrorista contra a liberdade de imprensa e contra a própria democracia. “O sistema está falho demais”, declarou Arantes.

PROMOTOR PEDIU PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Arantes não descarta até a participação de políticos importantes na tentativa de provocar esta verdadeira operação tartaruga no inquérito, pois sabe das amizades daquele que o jornalista suspeita ser o principal articulador da tentativa de tirar a sua vida e da sua família, que se não for o autor intelectual é pelo menos partícipe incentivador junto com outras pessoas ligadas aos “negacionistas” de Olímpia.

A petição do advogado do bombeiro foi protocolada em resposta principalmente às medidas tomadas pelo promotor que pediu a preventiva do ex-bombeiro por ter infringido as medidas protetivas e a decisão do juiz de não concedê-las, ambos, ao que tudo indica, sem saber que o mesmo sequer havia sido intimado das próprias medidas de restrição.

DAR SUSTO E GRITAR PARA ASSUSTAR QUEM NOTICIOU SEU ATO TERRORISTA NÃO É CRIME

Na petição, o advogado, inicialmente alega, sobre o pedido de prisão feito pelo promotor de justiça e, ao depois, negado pelo juiz que destacou que sua decisão anterior havia sido dúbia e que o artigo da lei que se baseou não representava a vontade da lei, que “não há em que se falar de crime de ameaça, até mesmo porque, “gritar na rua, palavras desconexas”, não é crime!”.

Esta primeira alegação se deu em razão de a comprovação de que o ex-bombeiro estava passeando de bicicleta fora do horário de trabalho, quando o artigo da lei utilizado nas protetivas diz que o sujeito só pode sair para trabalhar, inclusive aos finais de semana.

A constatação se deu em razão de um jornalista/radialista ter registrado boletim de ocorrência por ameaça, já que o bombeiro teria chegado por três dele, enquanto caminhava na avenida Benatti, no dia 17 de julho e dado um grito assustador e, ao depois ter disparado um monte de impropérios ininteligíveis.

IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO  MOSTRAM BOMBEIRO PASSEANDO

Os jornalistas, o ameaçado e o editor desta Folha, solicitaram então imagens das câmeras de segurança que comprovam que o ex-bombeiro incendiário estava passeando fora o horário de trabalho por volta das 17 horas do sábado, dia 17 e quase matou o jornalista que registrou a ocorrência de susto e de medo em razão de ter divulgado todos os fatos relacionados ao ex-bombeiro incendiário. Pois este ao saber quem era que estava gritando, com medo de ser atacado fisicamente voltou para o seu carro e abandonou a caminhada.

ADVOGADO DESCLASSIFICA RELATÓRIO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO

O advogado, no entanto, continuou nas suas alegações: “Nos documentos anexados às fls. 300/324 (imagens da câmera de segurança), em nenhum momento é possível se identificar o ciclista que aparece nas imagens, podendo ser qualquer pessoa. A única imagem que aparece de forma nítida o Acusado, é a foto de fls. 317, a qual foi extraída de seu perfil no facebook”.

E continua: “E ainda, causa estranheza o fato de o Delegado de Policia, ter concluído a apuração dos fatos narrados no boletim de ocorrência n°. AG 2351-1.2021, sem nem mesmo ouvir o Acusado”.

E conclui: “E por fim, devemos ainda nos atentar ao fato de que, impossível o Acusado ter descumprido qualquer medida cautelar, uma vez que o mesmo, em nenhum momento, foi intimado sobre eventuais restrições, uma vez que o mandado de fls. 285, NÃO FOI CUMPRIDO”.

Compartilhe:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do iFolha; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Você deve se logar no site para enviar um comentário. Clique aqui e faça o login!

Ainda não tem nenhum comentário para esse post. Seja o primeiro a comentar!

Mais lidas