15 de abril | 2018

Daemo cancela minicurso sobre caça de Javali por recomendação do Ministério Público

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A promotora de justiça do Gecap – Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e Parcelamento Irregular do Solo Urbano, Vania MariaTuglio (foto), de São Paulo, emitiu parecer no dia 06 de abril passado e encaminhou ao Dae­mo Ambiental de Olím­pia recomendando o cancelamento da realização de palestra, uma espécie de mini­curso, sobre a caça de Javali na cidade.

O Daemo, por sua vez, no mesmo dia emitiu comunicado à imprensa alegando que, atendendo uma recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, havia cancelado a palestra “Caçador Legal”, programada para o sábado 7 de abril, às 13 horas.

A palestra, ou minicurso, ao que se informa, havia sido marcada em razão de denúncias feitas através da Folha da Região, por parte de representante da ONG S.O.S Animais, Aparecida Pama, de que caçadores de javali estariam usando cachorros de rua como isca para a caça do animal. E o sentido era trazer um especialista na área para que orientasse os caçadores de Olímpia para como praticar a atividade de forma legal e dentro das técnicas mais usuais para tanto.

De acordo com Vania Tuglio, chegou ao conhecimento dela, na sexta-feira da semana passada, dia 6, que a Prefeitura e a Superintendência de Agua, Esgoto e Meio Ambiente – Dae­mo Ambiental, realizariam, nas dependências da autarquia, curso intitulado “Caçador Legal”, que seria ministrado pelo advogado Mardqueu Sílvio França Filho.

Mas no site da Daemo, a promotora encontrou que o curso teria a finalidade de orientar sobre o controle dos javalis de Olímpia e região, além de passar informações sobre a legalização, já que no Estado de São Paulo foi liberado o controle ambiental por meio do abate.”

EQUÍVOCO

Considerando haver equívocos que podem ter consequências graves, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do GECAP esclarece que, em 31 de janeiro de 2013 o IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 3, declarando a nocividade do javali europeu e autorizando o controle populacional daquela espécie exótica em todas as suas formas, em todo território nacional.

Mas a promotora alerta que a Instrução Normativa é modalidade de ato administrativo que descreve o modo de agir ou executar determinado serviço no âm­bito da administração. Mas esse ordenamento jurídico brasileiro obedece à chamada hierarquia das leis, que coloca a Constituição como norma maior, seguindo-se os Tratados Internacionais, as Leis Complementares e as Leis Ordinárias. No plano infralegal estão as Portarias, Instruções Normativas, Avisos, entre outras coisas.

“Esse sistema hierárquico conduz à afirmação de que qualquer ato normativo, para ter eficácia e validade, deverá estar em consonância com a lei que lhe é superior hierarquicamente e a Constituição do Estado de São Paulo, no capítulo reservado ao meio Ambiente, é taxativa em relação à proi­­bição da caça. Artigo 204 – Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Além disso, avisa que “a Instrução Nor­mativa emanada de órgão administrativo federal poderia incidir sobre a norma maior paulista, mas, como já afirmado, isso é um equívoco”, acrescentou.

Também segundo a promotora, a Constituição do Estado de São Paulo é a regra maior de interpretação da legalidade de todas as normas legais e infralegais que se pretende aplicar no Estado. “Assim, a referência contida na IN 3/13 sobre sua aplicabilidade em todo território nacional não tem o condão de afastar a norma máxima paulista que veda a caça em todas as suas formas”, reforça.

DECRETO LEI 201

Vânia Tuglio observou que o Decreto Lei número 201/1967 define os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores e, no inciso XIV, do artigo 1° tipi­fica como crime o ato de “Ne­gar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”. Tal crime é punido com detenção de 3 meses a 3 anos e a condenação definitiva acarreta a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 anos poderá implicar em responsabilidade pela indenização dos prejuízos advindos dessa, especialmente tendo em vista o princípio da eficiência, que consta no artigo 37, da Constituição Federal.

“Assim, com o devido respeito, recomenda a Vossa Excelência que se abstenha de promover tal curso, cancelando imediatamente sua realização, sob pena de ado­tar as medidas administrativas e judiciais conforme acima explicitado”, define o comunicado do Ministério Público.

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