28 de junho | 2015

Imóveis com mosquito da dengue serão multados em mais de R$ 200

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Da redação e assessoria

Com a promulgação da Lei 3.960, de 3 de junho de 2015, pelo prefeito Eugênio José Zuliani, a Prefeitura de Olímpia a partir de agora poderá aplicar multa em proprietários ou inquilinos de imóveis em cujos quintais forem encontrados cria­douros do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e da febre amarela.

A lei considera criadouro do mosquito todo e qualquer recipiente capaz de reter água. A multa, a ser aplicada nos casos de reincidência, após Auto de Advertência, ultrapassa a casa dos R$ 200.

A Lei sancionada e publicada na edição do dia 6 de junho da Imprensa Oficial do Município-IOM, “Regulamenta a erradi­cação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti no Município de Olímpia”.

Conforme seu Artigo 1º, tal medida “visa o desenvolvimento de ações objetivando a er­radicação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti no Município de Olímpia”.

A lei é resultado de um trabalho elaborado pela própria secretária municipal de Saúde, Silvia Elizabeth Forti Storti, com base nas necessidades operacionais do setor, com a colaboração de toda equipe da Vigilância Sanitária, tendo à frente a diretora de Vigilância em Saúde, Maria Carolina de Almeida Secchieri Mirandola e o chefe do setor de Vigilância Sanitária, Ednei Aparecido Queiroz.

Por meio dela, a Secretaria da Saúde fica responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações voltadas à erradicação de criadouros do chamado mosquito da Dengue.

É considerado criadouro do Aedes todo e qualquer recipiente capaz de reter água, tanto da rede de abastecimento quanto da pluvial, tais como caixa d‘água descoberta, pneus, vasos, latas, embalagens plásticas, garrafas, sucatas, calhas, ferros-velhos, bebedouros de animais ou qualquer outro tipo de vasilhame ou tanque, descobertos.

FISCALIZAÇÃO

A responsabilidade pela fiscalização caberá ao Agente de Controle de Vetores e ao Agente de Combate às Endemias, servidores municipais do quadro da Secretaria Municipal de Saúde que, rotineiramente, fazem visitas nas residências, estabelecimentos e cemitério, e são responsáveis pela divulgação de medidas educativas sobre a condição individual e coletiva da Saúde e execução de eliminação de cria­douros, e pela avaliação das irregularidades e lavraturas de autos de infração.

Os estabelecimentos resi­den­ciais, comerciais ou industriais que estocam ou industrializam pneus, ferros-velhos e bebedouros de animais são obrigados a manterem-se permanentemente sem recipientes de captação de água, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

Nas obras e construções civis é obrigatória a drenagem da água acumulada nos fossos, masseiras e piscinas oriundas ou não das chuvas. Nos cemitérios, os responsáveis pelos túmulos e capelas são obrigados a colocar areia grossa em todos os vasos e floreiras ou guardá-los vazios no interior das capelas.

Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes de Controle de Vetores, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes das legislações federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: Auto de Advertência; Auto de Infração; Apreensão de recipientes de residências, estabelecimentos ou cemitérios.

A pena de advertência será aplicada inicialmente à pessoa em cuja propriedade, quando fiscalizada forem encontrados os fatores de proliferação da doença, ou seja, larvas do Aedes Ae­gypti, ou outros insetos e animais peçonhentos nocivos à saúde humana, em cujo auto constará histórico da inspeção, data, local e horário, e as providências a serem executadas no prazo de 24 horas.

MULTAR QUEM PROIBIR ENTRADA

Também será aplicada a mesma pena quando os agentes tiverem a entrada na propriedade proibida pelos moradores. Terminado o prazo de 24 horas, os Agentes de Controle de Vetores retornarão ao local e, se não foram tomadas as providências determinadas ou não for permitido o ingresso dos agentes na propriedade, será lavrado auto de infração com pena de multa no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), este ano no valor de R$ 21,25 cada uma. Ou seja, a multa alcançará a soma de R$ 212,50.

Em casos de imóveis fechados as notificações e demais co­minações legais serão feitas em nome no proprietário constante no registro da Prefeitura Municipal. Nos imóveis alugados, os inquilinos responderão pelas cominações legais previstas na lei. Havendo reincidência, ve­ri­ficada em outra inspeção, no mesmo ciclo (depois de aplicada a primeira multa), uma nova multa será aplicada com valores duplicados e assim sucessivamente até que a irregularidade não mais persista.

As multas aplicadas e recebidas terão os valores recolhidos ao FMS (Fundo Municipal de Saúde). Em qualquer dos casos dispostos nesta Lei, será dada ampla defesa à pessoa autuada, com prazo de 10 dias, para a apresentação de recurso ao Diretor de Vigilância em Saúde, que terá a incumbência legal de decisão.

Além disso, sempre que necessário, o Poder Público solicitará força policial a fim de auxiliar os Agentes de Controle de Vetores na execução do trabalho de erradicação de criadouros. O município está autorizado também por essa Lei, a destinar áreas a depósitos de pneus velhos, procedendo as adequações que forem necessárias.

 

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