10 de julho | 2016

Juíza aceita embargos em ação de despejo e Uniesp fica até final do ano em prédio da Faer

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A juíza de direito da 1.ª Vara Cível de Olímpia, Marina de Almeida Gama Matioli, aceitou os embargos propostos em ação de despejo e o IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo) e a Uniesp (União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda.), que segundo consta aparece no contrato como fiadora, permanecem no prédio da Faculdade Er­nes­to Riscali, até o final do ano.

Na decisão datada do dia 20 de junho próximo passado, que está publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), consta: “julgo procedente os pedidos deduzidos pelos autores, o que faço para: (a) declarar rescindido o contrato de locação (…), a partir desta data; (b) decretar o despejo do requerido IESP – Instituto Educacional do Estado de São Paulo, concedendo-lhe o prazo de 6 meses para desocupação voluntária, garantida a extensão do prazo para até 15 dias do início das férias escolares, caso o vencimento do prazo se dê durante o período de aulas; e (c) condenar requeridos IESP – Instituto Educacional do Estado de São Paulo, na qualidade de locatário, e Uniesp – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda., na qualidade de fiador, a pagar aos autores Aloizio Riscali e Maria Justina Boitar Riscali os valores devidos a título de aluguéis atrasados e vincendos, pelo prazo que durar a efetiva ocupação do imóvel, acrescidos de multa de 10% no caso de atraso, correção monetária e juros de 1% ao mês; despesas acessórias pelo uso do bem; e multa contratual no valor de três alugueis, atualizada monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros desde a citação. Caso não seja desocupado o imóvel no prazo acima fixado, proceder-se-á a desocupação forçada”.
 

O IESP alegou na petição que embora tenha constado da fundamentação da sentença embargada que “assiste razão aos requeridos no que se refere ao direito de que a desocupação ocorra apenas no período de férias escolares, considerando, ainda, que o artigo 63, § 2º da Lei de Locações indica o prazo mínimo de 6 meses para a desocupação”.

No entanto, entende que o “julgado nada falou sobre o despejo em si e no dispositivo do julgado nada o prazo desocupação do imóvel o que culmina a sentença de omissão quanto a este ponto”.

Outro ponto omisso, segundo o IESP, refere-se ao valor da caução a ser prestada no caso de intenção de cumprimento provisório da sentença, visto que, restou consignado na sentença que “caso os autores tenham interesse no cumprimento provisório da sentença, poderão deduzir pedido de cumprimento provisório, o qual será condicionado a caução, nos termos do artigo 63, § 4º da Lei de Locações”. Segundo o Parágrafo 4.º, a sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.

“A sentença, da maneira como se encontra, não pode ser cumprida, ante as omissões acima informadas, tampouco se tem como interpor eventual recurso do julgado, sem antes serem corridas as omissões”, reforça a alegação do IESP.

ENTENDA O CASO

Como se recorda, em decisão do dia 16 de maio deste ano, a justiça de Olímpia atendeu ao pedido de despejo por falta de pagamento, protocolado pela Faer contra o IESP e a Uniesp, que segundo consta aparece no contrato como fiadora. No entanto, os pedidos foram atendidos apenas parcialmente.

De acordo com o que consta no processo protocolado no dia 12 de maio de 2015, que tramita na 1.ª Vara local, a dívida seria de R$ 509.330,33. A ação foi aceita no dia 20 de maio pelo juiz Cristiano Mikhail, que mandou citar os representantes das duas instituições.

Os representantes da Faer dizem na ação que são proprietários do prédio comercial localizado na Rua Bruno Riscali, número 569, no Jardim Vila Hípica, zona sudeste de Olímpia e que mantém um contrato de locação não residencial celebrado com o IESP, tendo como fiadora a UNIESP.

A locação foi acordada pelo período de 60 meses, sendo iniciada em 1º de novembro de 2012, e com término previsto para 31 de outubro de 2017. Diz o contrato também que o valor mensal do aluguel é de R$ 25 mil para os primeiros 12 meses de locação.

Após esse período, o valor seria reajustado pelo índice IGP-M FGV, passando para R$ 27.093,48.

 

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