23 de setembro | 2007

Justiça absolve Canevarollo e seu filho por absoluta falta de provas

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 A justiça absolveu o ex-chefe do departamento de pessoal da prefeitura municipal, Wilson Donizetti Canevarollo (foto),e seu filho Sandro Rogério Canevarollo, por absoluta falta de provas no processo crime 565/2002, que tramitou na segunda vara da comarca de Olímpia.

"A pretensão punitiva é improcedente", afirmou o juiz de direito Luís Maurício Sodré de Oliveira, que em substituição à juíza Andréia Galhardo Palma, prolatou a sentença no dia oito de agosto de 2007, ao julgar a denúncia do Ministério Público recebida em cinco de novembro de 2004.

Wilson Canevarollo e seu filho vinham sendo processados no artigo 312, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 29 em 54 vezes e também com o artigo 71, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia do Ministério Público, no período de março de 1994 a março de 2001, ao ocupar o cargo de chefe do Departamento de Pessoal, teria beneficiado seu filho Sandro Rogério Canevarollo, ao elaborar as folhas de pagamento do funcionalismo público municipal.

Consta nos vistos do magistrado que Wilson Canevarollo detinha a senha do programa de computador que elaborava a folha de pagamento e que um levantamento efetuado pela Secretário Municipal de Administração e Finanças, desde o início do primeiro ano do primeiro mandato do prefeito reeleito Luiz Fernando Carneiro, bancário aposentado Rui Fernando Bertolino, teria mostrado que Sandro Rogério teria, no período citado na acusação, recebido em seu comprovante de pagamento verbas salariais indevidas, referente a férias pagas em dinheiro, gratificação de 1/3 de férias e horas extraordinárias. Desta forma teria subtraído, em proveito de Sandro Rogério, dinheiro pertencente à prefeitura municipal, valendo-se da qualidade de chefe do departamento, cargo que Wilson Canevarollo ocupava.

A denúncia foi recebida pela justiça no dia cinco de novembro de 2004. Durante a instrução criminal foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e juntados depoimentos prestados em ações civis publicas que apuraram os mesmos fatos, admitidos como prova emprestada.

"Com efeito, citou o magistrado nos vistos, há nos autos duas versões: uma apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que as verbas percebidas a título de horas-extras, adicional de 1/3 de férias e férias em pecúnia eram ilegais; outra, pela defesa, no sentido de tais verbas eram pagas a todos os funcionários da municipalidade".

Insuficiente

Ao julgar o processo o juiz de direito entendeu que a prova testemunhal em que se embasa o Ministério Público o pedido condenatório, seria insuficiente na medida que a prova dos fatos imputados os réus é de natureza técnica, não podendo ser suprida pela prova testemunhal.

"Assim sendo, se não há provas a afastar, com certeza a versão apresentada pelo Ministério Público, forçoso também dizer que não há nada também que possa afastar a versão apresentada pelos réus, de modo que a absolvição é medida que se impõe, já que na dúvida se deve absolver", diz trecho da manifestação do juiz Sodré de Oliveira.

Em outro trecho afirma: "Em um processo penal orientado pela presunção de inocência, é evidentemente inadequado falar em ônus da prova, especialmente em relação à defesa, pois se o acusado é considerado inocente, até que se comprove legalmente sua culpabilidade, é claro que o encargo de demonstrar os fatos incumbe integralmente à acusação; e, como consequência, não atendido referido ônus, a dúvida deve ser solucionada pro réu. Verifica-se, portanto, que face à ausência de provas, a absolvição dos acusados é medida cabível.

Recurso

Por outro lado, na tarde desta sexta-feira, a editoria desta Folha verificou junto ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que o promotor de justiça Gilberto Ramos de Oliveira Júnior, que tomou ciência da decisão no dia 20 de agosto de 2007, já impetrou recurso contra a decisão do juiz de direito Luís Maurício Sodré de Oliveira.

 

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