14 de novembro | 2021
Justiça local absolve Folha, Rádio e jornalistas em 3.ª ação patrocinada pelo advogado Rosa
ASSÉDIO JUDICIAL 3!
Mesmos fatos, mesmos pedidos, mesmos argumentos, vários processos = Assédio Judicial.
Juiz citou novamente Stalin, Mussolini ou Hitler para exemplificar importância da liberdade de imprensa.
Mais uma vez a justiça local julgou improcedente ação de seguidor do advogado Rosa. Na terceira ação que foi rechaçada pelo juiz do Juizado Especial Cível, o autor é o comerciante Marco Antonio Miani, que também divulgou no mês de março carta aberta à população convocando os olimpienses para se insurgirem contra as medidas de contenção da pandemia e fez campanha massiva para que os comerciantes locais não anunciassem nos veículos Folha, iFolha e Rádio Cidade.
A Folha da Região, a Rádio Cidade e os jornalistas, mais uma vez foram defendidos pelo advogado Silvio Roberto Facetto.
Assim como nas outras duas ações negadas pela justiça, além dos também R$ 25 mil, “também” (a primeira – que o advogado perdeu em nome próprio e a segunda em nome de Hermes Rogério do Nascimento) Rosa requereu em nome do comerciante a obrigação de fazer circular (na primeira página do jornal, nas redes sociais e no programa de rádio) a sentença condenatória por cinco semanas seguidas.
TERCEIRA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE
O juiz do Juizado Especial Cível, Angelo Marcio de Siqueira Pace, julgou improcedente e absolveu pela terceira vez o jornalista José Antônio Arantes, sua filha Bruna Silva Arantes e os veículos site iFolha, Folha da Região e Rádio Cidade, no terceiro dos seis processos patrocinados pelo advogado Luiz Carlos Rosa Junior (dois em seu nome e quatro em nome de pessoas de seus grupos nas redes sociais), o que é chamado nos meios jornalísticos de Assédio Judicial.
O juiz alegou em sua sentença que na inicial o autor narrou uma série de manifestações jornalísticas que, salvo melhor juízo, nada têm de criminosas e que não afetaram a honra nem a imagem dele.
Siqueira Pace cita os mesmos fatos das outras ações, ou seja, que tudo começou com a divulgação de uma carta aberta insuflando a insubordinação civil que foi objeto de representação ao Ministério Público e todas as manifestações que se deram pelas redes sociais.
MESMAS ARGUMENTAÇÕES A FAVOR E CONTRA
No mesmo diapasão, o juiz analisa as acusações contra os jornalistas e os veículos de extrapolar nas manifestações feitas em razão da predisposição de certos grupos locais para o descumprimento das medidas sanitárias, alertando para a possível prática de infrações.
Siqueira Pace também aborda o fato de os veículos e do jornalista terem a sede da rádio e do jornal sido vítima de criminosa tentativa de incêndio, o que “reconhece a estes, com ainda mais razão, o direito e o dever de, no livre exercício da atividade jornalística, informar à sociedade os fatos dos quais têm conhecimento, porquanto relacionados a um grave delito”.
STALIN, MUSSOLINI OU HITLER
Angelo ressalta novamente que somente os regimes totalitários (como os de Stalin, Mussolini ou Hitler) nutrem o ódio à pluralidade e pregam o silenciamento da dissidência. Em um regime democrático, as liberdades de expressão, de informação e de imprensa só encontram limites na difusão da mentira, na violação imotivada da privacidade ou na ofensa gratuita à imagem ou à honra.
“Nem mesmo a atribuição de uma característica fortemente negativa resultará em crime se a única intenção que a move é esclarecer um fato ou ato de interesse público (verbi gratia, a apropriação de empresas públicas para a corrupção ou a prática deliberada de exposição do povo, por ignorância ou cupidez, à doença e à morte)”, destaca.
NEGOU TAMBÉM A JUSTIÇA GRATUITA
O juiz conclui dizendo: “Por entender que os requeridos agiram tão somente com o propósito de informar a sociedade ou de, quando muito, criticar ações e falas por eles tidas como inconsequentes e nocivas à saúde e à vida das pessoas em geral, sem a intenção de ofender a honra do autor e sem lhe atribuir a prática de algum delito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.
Angelo Marcio de Siqueira Pace julgou improcedente a ação e também indeferiu o benefício da justiça gratuita ao comerciante.
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