06 de setembro | 2015

Justiça manda o Daemo indenizar em R$ 3 mil mulher ofendida por servidor

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O juiz de direito da Vara do Juizado Especial Civil e Criminal de Olímpia, Cristiano Mikhail, mandou a Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente – Daemo Ambiental, pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, a FZS, de 29 anos de idade, que se sentiu ofendida por servidores da autarquia. Na sentença datada do dia 21 de agosto próximo passado, consta que o funcionário passou a chamar a autora de “desocupada” e “vagabunda”.

“Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FZS em face da DAEMO AM­BIEN­TAL apenas para o fim de condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95”.

De acordo com a sentença, cujo teor a reportagem teve acesso através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), FZS afirma que possui imóvel no endereço denominado Rua Prefeito Dorismundo Almeida Camargo, no Jardim Leonor, zona sudeste de Olímpia, cuja ligação de água encontra-se em seu nome.

No entanto, ao solicitar junto a Daemo a ligação de água para uma edícula existente em seu terreno passou a receber faturas de cobrança relativas à edícula sem ainda existir fluxo de água e esgoto naquela residência, haja vista que estava em reforma.

Ela ressalta que determinado dia chegou a sua casa e foi surpreendida com a falta de água nas torneiras e, em contato com a Daemo foi informada que se tratava de corte de fornecimento por falta de pagamento.

Novamente em contato com a autarquia, o atendente de nome Sidnei disse que não poderia fazer nada para solucionar o problema, tendo ele a ofendido, chamando-a de vagabunda.

“Sustenta que ficou sem água por mais de 31 horas apesar de residir consigo uma criança de dois anos e uma pessoa com problema de saúde”, cita trecho da decisão.

OFENSA CONFIRMADA

A ofensa foi confirmada durante uma audiência de instrução pela testemunha GASS. Ela disse que estava na residência de FZS quando ela entrou em contato com a Daemo por telefone, na tentativa de solucionar o problema. Ressaltou que o telefone foi colocado no sistema viva voz e que F foi atendida de forma “áspera” pelo funcionário de nome Sidnei, o qual informou que estava apenas cumprindo ordens.

F passou a insistir alegando que precisava do religamento da água com urgência, pois tem um filho de 2 anos e um parente com câncer quando o funcionário passou a chamar a autora de “desocupada” e “vagabunda”, além de não solucionar o problema.

Já a testemunha JDPF afirmou que no período de dezembro a janeiro realizou reforma na residência de FZS. Disse que quando ocorreu o corte de água ainda estava trabalhando no imóvel, tendo conhecimento que a Daemo cobrava a conta de um hidrômetro que nem ligado estava. Ressalta que referido hidrômetro seria para medir a água da casa de FZS e da casa do fundo, mas que na casa dela havia um hidrômetro que estava funcionando e que este era o único no imóvel.

“Ora, diante de tal contexto probatório, é de se concluir que, independentemente de serem ou não devidos os débitos que ensejaram a suspensão no fornecimento de água, o fato é que o funcionário do requerido, à evidência, agiu de modo absolutamente despropositado, causando grande humilhação à autora, justificando, assim, a pretendida indenização por danos morais”, consta em trecho da decisão.

TESTEMUNHA DE DEFESA DISPENSADA

Também segundo a sentença, o funcionário Sidnei foi arrolado como testemunha pela Daemo e que mesmo estando presente no dia da audiência designado, foi dispensado pelo advogado da autarquia, “donde se conclui que o mesmo acabou desistindo de realizar qualquer contraprova com relação às supostas ofensas. E se não bastasse, é de se estranhar também que não tenha sido trazida aos autos a gravação de tal conversa, que por certo estaria armazenada nos arquivos do requerido”.

“Destarte, reputo razoável a fixação da aludida indenização no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para servir de lenitivo à autora sem traduzir-se em fonte de enriquecimento ilícito de sua parte. Por outro lado, não há como se acolher o pedido de retratação formulado pela autora por absoluta ausência de amparo legal”, afirma outro trecho da decisão.

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