19 de agosto | 2007

Justiça também considera ilegal “taxa de poço” do DAEMO

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Ao julgar nova ação contra o Departamento de Água e Esgoto do Município de Olímpia (DAEMO), o juiz de direito Luís Maurício Sodré de Oliveira considerou ilegal a cobrança da ‘taxa de poço’, de pessoas que se utilizam de águas subterrâneas extraídas através dos chamados ‘poços artesianos’.

Trata-se da sentença prolatada no dia 10 de julho de 2007 e publicada no dia 13 de agosto de 2007, referente ao processo número 509/2004, impetrada em nome de Maria Laís de Souza Costa Neves, pela advogada Mirela Sechieri Costa Neves de Carvalho, esposa do vereador Marco (Coca) Antônio Parolim de Carvalho.

De acordo com a advogada, a ação foi proposta contra o DAEMO em 2004 por entender ser ilegal o ato de cobrar a Taxa de Poço Artesiano nas contas de água, por falta de lei complementar que autorize tal cobrança.

Segundo relata a advogada, ao contestar a ação o DAEMO alegou que a cobrança tem por base um decreto regulamentador que autoriza a cobrança, que seria o mesmo decreto utilizado para cobrar a taxa de esgoto, que também foi considerada ilegal.

O juiz, segundo pode ser apurado na decisão judicial que a editoria desta Folha teve acesso através do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), considerou ilegal a denominada taxa de poço artesiano, por falta de lei expressa que determine a cobrança.

Por isso, concluiu determinado à autarquia a devolução, com juros e correção monetária, todos os valores pagos nos últimos cinco anos pela consumidora Maria Laís de Souza Costa Neves.

Na inicial da ação a advogada pedia a declaração de nulidade de débito fiscal, cumulada com repetição de indébito, sob a alegação de que é ilegal a cobrança da denominada "taxa de poço de artesiano", no valor fixo de R$ 15,60 ao mês.

De acordo com a decisão publicada, a autarquia contestou o pedido, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva para a causa, bem como que não se trata de taxa, mas sim de preço público, de modo que legal se afigura a respectiva cobrança. Alegou também ilegitimidade ativa e ainda a ausência de juntada de documento indispensável para a propositura da ação.

Já no julgamento do mérito, alegou que se trata de preço público, de modo que lícita se faz a respectiva cobrança. Porém, as alegações não foram acatadas por Sodré de Oliveira.

Decisão

"… verificando que a instituição de taxa, de acordo com o artigo 145, inciso II, da CF, somente pode dar-se pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição, forçoso reconhecer que a denominada "taxa de poço" de taxa propriamente não se trata, porquanto não está a Municipalidade a prestar ou pôr a disposição nenhum serviço público nem a fez com base no poder de polícia", diz trecho da decisão.

No entendimento da lei, o juiz define que "o dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio, contando que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particular".

Considerou, ainda, o juiz, que a instituição de preço público por meio de decreto do Poder Executivo é fato que ofende o ordenamento jurídico, devendo, portanto, os lançamentos realizados pela autarquia serem desconstituídos e que as referidas cobranças sejam anuladas.

"Ademais, desrespeitando a autarquia a lei da respectiva criação, a qual estava impreterivelmente vinculada, veio a promover a cobrança da denominada "taxa de poço", com amparo em mero decreto do Poder Executivo local, tornando-se, dessa sorte, também responsável pela reparação do dano suportado pela autora", diz outro trecho da sentença.

 

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