03 de abril | 2010

Lei de 2004 fixou as condições da concessão dos serviços funerários

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O juiz da 3.ª vara de Olímpia, Hélio Benedine Ravagnani, fez citar na decisão publicada, que a Lei Municipal número 3.126, do dia 13 de abril de 2004, último ano do primeiro mandato do ex-prefeito Luiz Fernando Carneiro, autorizou e estabeleceu condições para a concessão dos serviços funerários. Nela, segundo o juiz, "o poder concedente explicitou a necessidade da outorga e a inviabilidade técnica e econômica da prestação do serviço por mais de uma empresa, na visão do administrador (discricionariedade)".

Além disso, cita que "depois vieram os Decretos 4257/08 e 4258/08 (fls. 47/83), regulamentando a lei, reforçando as justificativas, baseados em estudos sobre os custos de gestão eficaz do contrato, bem como sobre os recursos que seriam gastos pelo Município para execução das obras".

Entretanto, Ravagnani enxergou erros técnicos no processo: "Ora, como já dito, a ausência da publicação prévia da justificativa não gerou qualquer prejuízo à população ou aos licitantes, tratando-se, no caso, de pequeno vício formal sanável. A publicação da lei, decretos e estudos extirparam qualquer omissão do poder concedente, que se valeu desses atos para atender ao princípio da publicidade".

Sobre a possível violação à Súmula 30, do TCE, que vedaria a exigência de prova de experiência anterior em atividade específica, para aferição de capacidade técnica, conforme alegou Salata, Ravagnani cita que o artigo 30 da Lei n° 8.666/93, no inciso II, "autoriza a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação".

Também segundo o juiz, o parágrafo único, do mesmo artigo, estabelece que a comprovação da aptidão será feita com base em atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado. "Assim, ao exigir, no art. 7.4.1 do edital (fls. 33), atestado de capacidade técnico-operacional que comprove aptidão técnica para desempenho da atividade com prazo mínimo de cinco anos, o poder concedente se valeu do dispositivo acima citado", acrescentou.

Em outro ponto da decisão, cita que "o critério usado é objetivo, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou vantagens por ele oferecidas, com previsão expressa na lei e no instrumento convocatório. Nenhuma das empresas que retirou o edital impugnou a exigência e o prazo de cinco anos é razoável, principalmente se levarmos em conta o período da contratação (30 anos)".

Já a questão tarifária, "correspondente à remuneração da concessionária, da forma como suscitada pelo autor é impertinente". "Os serviços públicos funerários e cemiteriais são divisíveis e específicos, mas não são compulsórios, daí a possibilidade de cobrança por meio de tarifa ou preço público, sendo essa a principal distinção com a taxa", diz em outro trecho. A empresa pagou ao município, pela concessão, o total de R$ 600 mil.

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