02 de maio | 2010

Município vai ter que esperar perícia para obter posse de terras da Cutrale

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O município de Olímpia terá que esperar o resultado da perícia judicial, determinada pelo juiz da 3.ª vara local, Hélio Benedine Ravagnani, para obter a imissão de posse provisória, de parte das terras que pertencem à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., com a finalidade de dar andamento no projeto de implantação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), obra que ficou conhecida popularmente por ‘bostódromo’.

Pelo menos é isso que se pode depreender da informação que consta no site do Tribunal de Justiça (TJ) São Paulo, referente ao processo 400.01.2010.003520-3, que tramita na 3.ª vara, com o número de controle 630/2010. O processo foi distribuído no dia 19 de abril, às 10h57, mostrando como valor da causa a quantia de R$ 183 mil.

No despacho do dia 22 de abril, o juiz de direito decidiu pela nomeação do perito, Irineu Clemente More, para atuar na avaliação judicial prévia pára a solicitada imissão de posse. No entanto, até no final da tarde desta sexta-feira, dia 30, não constava se o mesmo aceitava ou não o encargo e a estimativa de seus honorários. “Cite-se com as advertências de praxe, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo legal”, diz trecho do despacho, onde consta o prazo de cinco dias após a notificação dos interessados.

O município de Olímpia ingressou com ação de desapropriação contra a empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, com a finalidade de obter a imissão de posse de 8,35 hectares a empresa, localizados à margem da rodovia Assis Chateaubriand, SP-425. A finalidade é agilizar juridicamente processo de licitação para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e a conseqüente despoluição completa do córrego Olhos D’água.

Além disso, a medida tem ainda como objetivo, a melhoria dos serviços de coleta de esgoto urbano. A área está localizada nas proximidades do trevo da rodovia de acesso Wilquem Manoel Neves, conhecida como saída para Barretos.

DESAPROPRIAÇÃO
Segundo consulta feita com advogados da cidade, os pressupostos que autorizam a desapropriação são: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social e se encontram previstos no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Também deve ser considerada como requisito a necessidade do pagamento de justa indenização, nos termos contidos em lei.

O primeiro pressuposto deve ser entendido como aquela ocasião em que surge um problema inadiável e premente, para o qual a solução indispensável seria incorporar ao domínio público o bem do particular.

Já o segundo, concernente a utilidade pública, pode ser verificado quando a utilização da propriedade for considerada conveniente e vantajosa ao interesse público, não constituindo um imperativo irremovível.

Exemplos de tais situações seriam: a segurança nacional, obras de higiene, casas de saúde, assistência pública, conservação ou exploração de serviços públicos, conservação e melhoramento de vias e logradouros públicos e outros.

DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
Na hipótese de inexistir acordo entre as partes, o Poder Público deverá recorrer ao Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 11 a 30 do Decreto-lei nº 3.365/41. Lembre-se que cabe ao juiz apenas decidir a questão relativa aos valores da indenização, sendo defesa a análise da existência de utilidade pública ou interesse coletivo, tendo em vista se tratar de um ato administrativo, não sendo cabível a intervenção de uma esfera de poder em outra, salvo hipóteses de ilegalidade.

Iniciado o procedimento judicial, caso as partes entrem em consenso quanto ao preço, o juiz apenas homologará o ato, e sua decisão servirá como título para a transcrição no Registro de Imóveis. Não havendo acordo, o valor será fixado após arbitramento.

Sublinhe-se também que a desapropriação somente se completa após o pagamento de prévia indenização, nos casos de bens imóveis, tal como preceitua a atual Constituição Federal.

O artigo 15 do decreto-lei nº 3.365/41 abre a possibilidade do Poder Público requerer ao juiz a imissão provisória na posse, ainda no início da lide, mas esta só será concedida se for verificada urgência e, depositado em juízo valor fixado segundo critério previsto em lei, em favor do proprietário.

O cálculo do valor a ser indenizado deve levar em consideração aspectos como o valor do bem expropriado, incluindo-se aqui as benfeitorias que já existiam no imóvel antes do ato expropriatório; lucros cessantes e danos emergentes; juros compensatórios, merecendo destaque aqui as súmulas 164 e 618 do Supremo Tribunal Federal; e a nº 69, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; juros moratórios; honorários advocatícios; custas e despesas processuais; correção monetária e despesas relativas ao desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento (art. 25, parágrafo único do mesmo decreto-lei).
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