13 de setembro | 2015

Para Tribunal de Contas os uniformes escolares não foram comprados por menor preço em 2013

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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) diz no relatório das contas do exercício de 2013, que a Prefeitura Municipal mostrou preços antes de iniciar o processo licitatório relativo ao Pregão Presencial número 01/2013, que tinha por objeto a contratação de empresa, com fornecimento de material e mão de obra, para confecção de conjuntos de uniformes escolares (camisetas e bermudas), para a rede de ensino e que a aquisição não foi pelo melhor preço.

“No exame do procedimento licitatório número 96/2013, que deflagrou certame na modalidade convite observamos a existência de pesquisa formalizada de preços, anunciando valor que cada empresa estaria disposta a cobrar pelos serviços a serem licitados, sendo posteriormente convidadas a participarem da competição, esta pesquisa procedeu a fase das propostas e possibilitou o conhecimento do seu conteúdo antes da fase própria”, diz trecho do relatório.

A auditoria explica que “a exigência trazida pela Lei Federal número 8.666/93 em seu artigo 7.º, parágrafo 2.º, II, tem por escopo o levantamento de uma estimativa, uma previsão das despesas especificadas elo custo unitário. Essa estimativa coletada deve ser informada com caráter impessoal, indicando os valores que o ente (Prefeitura) pretende desembolsar na contratação, porém, a Prefeitura Municipal trazendo ao procedimento licitatório os orçamentos das empresas convidadas antes da abertura das propostas, viola o sigilo exigido pelo artigo 3.º, parágrafo 3.º combinado com artigo 43, parágrafo 1.º, da Lei Federal número 8.666”.

FALTA DE ECONOMICIDADE

Também de acordo com a análise do TCE, o pregão presencial foi realizado com a finalidade formalizar ata de registro de preços para o fornecimento de matéria e mão de obra para a confecção de conjuntos de uniformes escolares (camisetas e bermudas) para a a rede de ensino de responsabilidade do município de Olímpia, tendo como vencedora da licitação a empresa Ivani Pedro Sória – EPP, no montante de R$ 397.500,00.

“No entanto, analisando o processo constatamos que durante a fase de pesquisa de preços para a elaboração da planilha orçamentária básica, houve o envio de orçamento pela empresa Hebrom Distribuidora e Confecções Ltda. – ME, em que os valores unitários dos produtos eram menores que o contratado”, o que totalizava R$ 382.500,00.

Além disso, o TCE observou “na ata de sessão pública que o pregoeiro não utilizou o mencionado orçamento na fase de negociação com a empresa vencedora, conforme previsto no artigo 4.º, inciso XVII da Lei número 10.520/02”.

“Ante o exposto, e constando que a diferença entre os valores do orçamento e o valor contratado atingiu o montante de R$ 15.000,00, entendemos que o processo licitatório não garantiu a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”.

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