20 de agosto | 2017

PGJ investiga inconstitucionalidade em 54 cargos comissionados criados na Prefeitura de Olímpia

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O procurador geral de justiça do Estado de São Paulo, Gianpaolo Paggio Smanio, protocolou uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com a finalidade de apurar eventual irregularidade praticada na criação de 54 cargos na Prefeitura Municipal de Olímpia. O processo, que foi protocolado no dia 31 de julho próximo passado, tem como base uma representação do Ministério Público local, através da 2.ª Promotoria, representada pela promotora Valéria Andreia Ferreira de Lima (foto).

São investigados, principalmente, os cargos de assessores (16), além dos assessores: divisional (9), estratégico (11), técnico do Procon, (1), secretaria (10), tesouraria (1), diretor de área (4) e jurídico (2).

Na inicial da ação consta que “a legislação examinada estabelece percentual mínimo para preenchimento de cargos em comissão por servidores. Dessa forma, abstraindo-se a quantidade, em primeira análise, poder-se-ia cogitar sua obediência ao disposto no art. 115, V, da Constituição Estadual, porquanto se visualiza no ente em comento diploma tendente a dar cumprimento ao comando constitucional apontado. Contudo, a partir de uma interpretação acurada da ratio essendi do art. 115, V, da CE, a intelecção supramencionada revela-se errônea, pois ao prever percentual assaz diminuto de postos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira no ente, conforme acima mencionado, tornou mera ficção o dispositivo indicado por representar evidente esvaziamento de seu comando, havendo, portanto, notória violação aos arts. 111 e 115, V, da Carta Paulista, por afronta evidente à razoabilidade, à proporcionalidade, à moralidade e burla implícita à excepcionalidade do provimento em comissão quando do preenchimento de postos na estrutura da Administração”.

Além disso, os cargos criados, grande parte, exige qualificação escolar de ensinos fundamental e médio. “Os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramen­to, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, opera­cionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da mo­­ralidade, da impessoa­li­dade e da eficiência”, consta em trecho da inicial.

Estão sendo analisadas: Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, em relação aos cargos de “Assessor”, “Assessor Di­vi­sional”, “Assessor Estratégico”, “Assessor Técnico Procon”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor Especial”, “Assessor de Te­sou­­raria” e “Diretor de Área”.

Também será analisada a redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 29 de dezembro de 2016, e da expressão “Assessor Jurídico” na redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 26 de janeiro de 2017, todas constantes do Anexo VI, da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia.

“Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Olímpia, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final”, encerra a inicial datada do dia 24 de julho de 2017.

 

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