02 de outubro | 2017

PGJ pede inconstitucionalidade de leis que permitem a venda de cerveja e chope em jogos do OFC no TB

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A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), do Estado de São Paulo, pediu a inconstitucionalidade de duas leis do município de Olímpia, que permitem a venda de cerveja e chope em dias de jogos do Olímpia Futebol Clube (OFC), no estádio Municipal Maria Thereza Breda. O pedido está assinado pelo procurador-geral Gianpaolo Poggio Smanio, com a data de 7 de setembro deste ano, que foi protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O procurador geral questiona a Lei número 4.138, de 6 de julho de 2016, editada pelo ex-prefeito Eugênio José Zuliani e a Lei número 4.253,de 14 de junho deste ano, de autoria do prefeito Fernando Augusto Cunha, tratando da comercialização de cerveja e chope nas dependências do estádio municipal Maria Thereza Breda, durante jogos disputados pelo Olímpia Futebol Clube, principalmente.

Alega o procurador-geral, que “o Município não detém competência para legislar sobre consumo e desporto, uma vez que esta éatribuída pela Constituição Federal à União, Estados eao Distrito Federal (art. 24, V e IX, ConstituiçãoFederal)”.

Isso porque há normas gerais editadas “pelo legislador federal e estadual, com fundamento nacompetência concorrente prevista no art. 24, V e IX, da CR, vedando o porte de bebidas pelo torcedor em recinto esportivo, com o fim de evitar a prática de atos de violência.

Tais dispositivos, entretanto, “são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional”.

FUNDAMENTAÇÃO

“Os atos normativos ora impugnados violam o princípio federativo que se manifesta na repartição constitucional de competências (art. 1º, CE), de observância obrigatória por força do disposto no art. 144 da Constituição Paulista. Violam também o princípio da propor­cio­nalidade, derivado do postulado do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), em sua dimensão substantiva, na ótica da proibição da proteção insuficiente aos direitos fundamentais à se­gurança e à proteção do consumidor, igualmente de observância necessária por força do art. 144 da Constituição Estadual”, es­clarece o procurador-geral.

Observa também que as duas leis “permitem a co­mercialização de cerveja e chope no ambiente do Estádio Municipal “Maria Tereza Breda”, exclusivamente em dias de eventos desportivos e eventos em prol do “Olímpia Futebol Clube”.

Além disso, estabelecem que “a venda não pode ser feita em recipientes de vidro, garrafas, latas ou em quaisquer recipientes que possam ocasionar riscos a integridade física ou à saúde dos consumidores, bem como determinam que os comerciantes divulguem mensagens de consumo moderado e consciente de bebidas alcoólicas. Disciplinam, portanto, matéria relacionada a consumo e a desporto”.

Também observou o procurador-geral, que “nos termos do que determina o artigo 217 da Constituição Federal, “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”.

Já o Estatuto do Torcedor “foi posteriormente alterado pela Lei federal nº 12.299, de 27 de julho de 2010, que dispõe sobre medidas de prevenção e re­pressão a fenômenos de violência por ocasião de com­petências esportivas, acrescendo-lhe o art. 13-A, por meio do qual proibiu o porte de bebidas alcoólicas em recintos esportivos. A lei federal estabeleceu comando proibitivo, condicionando o acesso do torcedor a recinto esportivo, a não portar bebidas que possam incitar a prática de atos de violência”.

Além da inconstitucio­nalidade, o procurador-geral também solicitou medida liminar para antecipar os efeitos do cancelamento das leis: “à sacie­dade demonstrado o fu­mus boni iuris, pela pon­de­rabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora”, acrescentou.

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