30 de março | 2008

Ruiz oficia MP que as contas de Carneiro de 2004 foram rejeitadas por decurso de prazo

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 De acordo com o documento número 43/08, protocolado no Ministério Público (MP), no dia 26 de março de 2008, quarta-feira desta semana, o presidente da câmara municipal de Olímpia, Francisco Roque Ruiz, oficiou ao promotor dos direitos constitucionais do cidadão, Gilberto Ramos de Oliveira Júnior, que as contas do prefeito Luiz Fernando Carneiro, relativas ao ano de 2004, foram rejeitadas por decurso de prazo.

 Como não foram colocadas em votação dentro do prazo regimental de 60 dias, segundo a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara, por decurso de prazo, fica valendo o parecer do Tribunal de Contas pela rejeição.

Conforme o ofício encaminhado, foi informado que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) apontou divergência nas contas, dentre elas o débito com o Instituto de Previdência do Município, desta forma até confirmando informação publicada nesta Folha, na edição do dia 15 de março próximo passado.

A esse respeito, Ruiz elaborou uma carta aos vereadores, com a data do dia 25 de março, portanto, um dia antes de protocolar o ofício no MP, alegando o precedente regimental previsto no parágrafo 1.º do artigo 351 do Regimento Interno da Câmara, de que ele pode fazer tal interpretação.

No entanto, a carta somente deverá chegar às mãos dos vereadores na próxima segunda-feira, dia 31. Nela, Ruiz explica que houve um equívoco em relação à votação do parecer prévio do TCE, principalmente em relação ao prazo de 60 dias do recebimento do mesmo para a deliberação em plenário.

Na interpretação do presidente, segundo consta na carta, o artigo 36 do regimento interno prevê que, se rejeitadas pela câmara, as contas devem ser imediatamente remetidas ao MP para as providências cabíveis.

O equívoco, segundo a interpretação de Ruiz, ocorreu na interpretação do artigo 305 (que prevê o prazo de 60 dias) para a deliberação sobre as contas do município. Ruiz, tomando por base ensinamento do constitucionalista José Afonso da Silva, interpretou que deliberar significa tomar e julgar as contas.

"A interpretação dever-se-á ser feita analisando-se a lei como um todo, um conjunto, em consonância com a Lei Orgânica do nosso município, bem como com a Constituição Federal, e não mera e simplesmente um artigo isolado, falando-se no caso do artigo 305, do Regimento Interno", justificou em um dos parágrafos da carta.

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