30 de março | 2008
Ruiz oficia MP que as contas de Carneiro de 2004 foram rejeitadas por decurso de prazo


Conforme o ofício encaminhado, foi informado que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) apontou divergência nas contas, dentre elas o débito com o Instituto de Previdência do Município, desta forma até confirmando informação publicada nesta Folha, na edição do dia 15 de março próximo passado.
A esse respeito, Ruiz elaborou uma carta aos vereadores, com a data do dia 25 de março, portanto, um dia antes de protocolar o ofício no MP, alegando o precedente regimental previsto no parágrafo 1.º do artigo 351 do Regimento Interno da Câmara, de que ele pode fazer tal interpretação.
No entanto, a carta somente deverá chegar às mãos dos vereadores na próxima segunda-feira, dia 31. Nela, Ruiz explica que houve um equívoco em relação à votação do parecer prévio do TCE, principalmente em relação ao prazo de 60 dias do recebimento do mesmo para a deliberação em plenário.
Na interpretação do presidente, segundo consta na carta, o artigo 36 do regimento interno prevê que, se rejeitadas pela câmara, as contas devem ser imediatamente remetidas ao MP para as providências cabíveis.
O equívoco, segundo a interpretação de Ruiz, ocorreu na interpretação do artigo 305 (que prevê o prazo de 60 dias) para a deliberação sobre as contas do município. Ruiz, tomando por base ensinamento do constitucionalista José Afonso da Silva, interpretou que deliberar significa tomar e julgar as contas.
"A interpretação dever-se-á ser feita analisando-se a lei como um todo, um conjunto, em consonância com a Lei Orgânica do nosso município, bem como com a Constituição Federal, e não mera e simplesmente um artigo isolado, falando-se no caso do artigo 305, do Regimento Interno", justificou em um dos parágrafos da carta.
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