21 de abril | 2008

TJ autoriza outra sindicância para apurar crime de responsabilidade contra Carneiro

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), através do despacho do desembargador da 15.ª câmara, Aloísio de Toledo César, autorizou a abertura de sindicância para apurar responsabilidade do prefeito Luiz Fernando Carneiro.

No despacho com data de 22 de fevereiro de 2008, foi determinado que os autos, feitas as anotações necessárias, fossem remetidos para a Delegacia Seccional de Polícia de Barretos, para a instauração do inquérito requisitado pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

Após a conclusão do inquérito policial e caso ocorra a denúncia pela PGJ, o prefeito Carneiro poderá ser processado como incurso no Decreto-Lei número 201/67, que trata de crimes de responsabilidade possivelmente praticados por prefeitos e vereadores.

A PGJ requereu o inquérito com base nos autos do processo número 349/1998 – ação de execução de Título Extrajudicial – interposta pelo advogado Márcio Terruggi, em nome da empresa Transtécnica Construções e Comercio Ltda., de São José do Rio Preto, na qual a empresa solicita seqüestro de bens da prefeitura de Olímpia, em pagamento de precatório de uma dívida de R$ 2.766,68, que estava incluída no orçamento da prefeitura do ano de 2001.

Ao decidir a ação no dia 22 de março de 2007, o juiz de direito Hélio Nogueira, respondendo pela 2.ª vara da comarca de Olímpia, negou o pedido da empresa justificando que tal decisão caberia apenas ao TJ, determinando ainda que os autos fossem encaminhados para análise do Ministério Público.

Consta da decisão em 1.ª instância que em 13 de julho de 1998, a pedido da empresa, foi expedido ofício requisitório para pagamento da importância, conforme informação do serviço técnico de orçamento dos precatórios do Tribunal de Justiça.

A empresa reclama que desde então sistemáticos pedidos de inclusão do referido precatório no orçamento municipal para pagamento da dívida foram feitos para que a prefeitura efetuasse o pagamento da dívida.

Não pagou

A prefeitura, de acordo com o relatado na decisão, solicitou a atualização do débito e o parcelamento da dívida em 10 parcelas anuais, que foram homologados, determinando que o primeiro pagamento fosse realizado em 10 de setembro de 2002.

Entretanto, quase um ano depois, ou seja, em 23 de junho de 2003, a Transtécnica noticiou à justiça o não pagamento da primeira parcela, com a prefeitura, em 12 de agosto de 2004, tendo justificado que a empresa estava em 10.º lugar na ordem cronológica dos precatórios municipais.

"Pois bem, a exeqüente vem a juízo, novamente, e pede o seqüestro dos bens da Municipalidade até o limite da dívida objeto do precatório, bem como as providências judiciais cabíveis para apurar crime de responsabilidade. Considerando que, à Luz do §2º do art.100, da CF/88, somente o Presidente do Tribunal pode determinar o seqüestro de bens para cumprir dívida de precatórios, este juízo não tem como determinar, de ofício, tal providência embora reconheça sua necessidade ante o expediente protelatório da executada em honrar com o pagamento de precatório incluído no orçamento desde 2001.

Assim, visando dar cumprimento ao requerido pela exeqüente às fls. 155, determino seja oficiado, com urgência, à E. Presidência do Tribunal de Justiça (Setor de Precatórios), com cópia de fls.145/147, fls.155 e do presente despacho a fim de que seja deliberado sob a medida de seqüestro. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para providências cabíveis quanto à apuração ou caracterização do crime de responsabilidade", finaliza a decisão do juiz Hélio Nogueira.

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